Altera
a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei inclui
entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em
todo o território nacional, tratamentos
antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de
câncer e hemoterapia.
Art.
2o A Lei no 9.656 de 3
de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
10. ........................................................................
.............................................................................................
VI -
fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c do inciso I e g
do inciso II do art. 12;
...................................................................................
(NR)
Art.
12. .............................................
I -
.....................................................................
.............................................................................................
c) cobertura de tratamentos
antineoplásicos domiciliares de uso oral,
incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao
tratamento e adjuvantes;
II -
..................................................................................
.............................................................................................
g) cobertura para tratamentos
antineoplásicos ambulatoriais e
domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de
câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada
à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;
.............................................................................................
§
4o As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso
II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de
especialistas da área, publicados pela ANS.
§
5o O fornecimento previsto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II
deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou
referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo
ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica.” (NR)
Art.
3o Esta Lei entra em
vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília,
12 de novembro de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2013 - Edição extra
Grifo nosso
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