O
juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de
medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada
fundamentação.
A decisão é da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz
determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento
de medicamentos a portadores de doença grave.
O recurso adotado como
representativo da controvérsia é oriundo do Rio Grande do Sul e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de
Processo Civil (CPC).
No
caso em discussão, o tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas
determinado pelo juízo singular diante do descumprimento da obrigação de
fornecimento do remédio pelo estado.
O STJ entendeu que o
bloqueio é necessário para garantir a vida da pessoa.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o
legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no
entanto, prever todas as medidas cabíveis.
O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não
previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela
jurisdicional deferida.
Conflito inconciliável
A Seção considerou que o
direito subjetivo à saúde
prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo.
A
desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode
resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte.
Em
situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da
impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.
A
efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser concedida
em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não
esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a
demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.
O
recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de primeiro
grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva.
Grifo nosso
Fonte: STJ
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