Embora a legislação estadual restrinja a isenção de ICMS e IPVA aos
veículos adaptados aos deficientes
físicos, a proteção das pessoas com deficiência não se limita somente a esta hipótese, podendo englobar os que
apresentam limitação mental, como os autistas.
Assim,
pelo postulado da isonomia, o benefício pode se estender aos casos em que o
veículo precisa ser conduzido por terceiro.
O
entendimento foi firmado no dia 4 de outubro pelo 1º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao
rejeitar Embargos Infringentes opostos contra Apelação que concedeu, por
maioria, isenção destes tributos a um autista de Pelotas.
Inconformado
com a decisão, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou Embargos para alegar, mais
uma vez, que o benefício não alcança aqueles que necessitam de terceiros para
conduzir o veículo.
Afinal,
a interpretação das regras de isenção tributária deve ser restritiva.
Assim,
pediu a prevalência do voto minoritário, que lhe foi favorável, do juiz
convocado Heleno Tregnago Saraiva.
O
relator dos Embargos Infringentes, desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal,
afirmou no acórdão que a regra de isenção abarca a hipótese dos autos.
A
seu ver, a isenção é para os deficientes, sendo o tipo de deficiência ou a
necessidade de adaptação veículo irrelevantes para o aplicador do Direito.
Neste sentido, indicou precedentes da corte.
Postulado da isonomia
Para
Canibal, a norma não pode desigualar os contribuintes com a mesma capacidade
contributiva em razão da sua deficiência (mental ou física, parcial ou total).
Tal postura contraria o postulado da isonomia, previsto na Constituição.
‘‘Outrossim,
a argumentação no sentido de que o veículo servirá ‘de fato’ a outra pessoa que
não o portador da deficiência não procede.
Primeiro,
porque se trata de uma questão óbvia (pois o deficiente sequer poderia
dirigir). Segundo, porque necessita ele de cuidados especiais, o que inclui
deslocamentos com o veículo em questão (dirigido por outra pessoa,
obviamente)’’, complementou o relator.
Finalizando o voto, disse que o fato de
eventualmente o veículo servir para outra pessoa não passa de alegação situada
no ‘‘plano das cogitações meramente aleatórias’’.
Grifo nosso
Fonte: Consultor Jurídico
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