A
Comissão de Educação, Cultura e Esporte
(CE) aprovou, nesta terça-feira (19), projeto que institui exame nacional de proficiência em Medicina como requisito para
o exercício da profissão de médico no país.
O
PLS 217/2004, do ex-senador Tião Viana
(PT-AC), segue agora para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em *caráter
terminativo.
O texto original previa que o estudante graduado em Medicina
deveria passar por um exame nacional de proficiência para adquirir o registro
profissional e exercer a profissão.
Após audiências públicas
para instruir a proposta, o
relator na CE, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), apresentou substitutivo ao
projeto original.
O novo texto estabelece que o exame seja realizado em duas etapas, sendo a primeira ao final do segundo ano curricular
e a segunda ao final do curso, e que a aprovação somente seja exigida nos
casos de revalidação de diploma estrangeiro, sendo o registro profissional dos
demais estudantes apenas condicionado à participação na prova.
Segundo o relator, as modificações possibilitam uma
avaliação de progresso que permita correções durante o processo de formação dos
estudantes da área.
Além disso, o relator
destaca que
o exame também poderá servir de parâmetro para avaliação da qualidade dos
cursos de graduação em Medicina, pois serão atribuídos conceitos a eles, com
base nos resultados obtidos pelos alunos.[...]
[...]
Essa matéria, além de ela ser
terminativa na CAS, vai ao Plenário e vai à Câmara. E ela só entra em vigor dois anos após a sua
tramitação. [...]
Exame
O exame de proficiência em
Medicina avaliará
competências éticas e cognitivas e habilidades profissionais, tomando por base
os padrões mínimos requeridos para o exercício da profissão e será realizado
anualmente.
A
inscrição será gratuita.
Caberá
ao Conselho Federal de Medicina (CFM) a coordenação nacional do exame, e aos
conselhos regionais, sua aplicação. O substitutivo prevê a supressão da
previsão de prova prática.
A
proposta também sugere a aplicação de
penalidades – já em vigor pela Lei 10.861/2004
– aos cursos com percentuais de aprovação inferiores a 60% no exame,
constatados por três vezes em um período de cinco anos.
Eles
poderão sofrer suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos
de graduação; cassação da autorização de funcionamento da instituição de
educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e
advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação
não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.
As
instituições penalizadas também poderão ser obrigadas a oferecer módulos
complementares de ensino gratuitos, para suprir as deficiências constatadas.
*Caráter terminativo ou Decisão
terminativa: É aquela tomada por uma comissão, com
valor de uma decisão do Senado. Depois de aprovados pela comissão, alguns
projetos não vão a Plenário: eles são enviados diretamente à Câmara dos
Deputados, encaminhados à sanção, promulgados ou arquivados. Eles somente serão
votados pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo
menos nove senadores, for apresentado ao presidente da Casa. Após a votação do
parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação
da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.
Grifo nosso
Título original: CE - Exame
de proficiência em Medicina
Fonte: Agência Senado / Site
Senado Federal
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