O
juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de
Brasília, Gilberto Augusto Leitão Martins, condenou o Hospital
Prontonorte a se abster de contratar terceiros para execução de serviços da
área de radiologia e fisioterapia — considerados
como uma das atividades-fim desse tipo de empresa — sob pena de multa
diária de R$ 5 mil por cada prestador encontrado em situação irregular.
Além
disso, o hospital deverá pagar uma
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, que será
revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
De acordo com a Ação Civil
Pública
ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, o hospital
estaria promovendo a terceirização de atividades de radiologia e fisioterapia
ao contratar pessoal especializado por meio de empresas e cooperativas para burlar
a legislação trabalhista.
O
hospital, inclusive, haveria se negado a assinar Termo de Ajustamento de
Conduta durante o inquérito civil público instaurado para apuração das
denúncias de irregularidades.
Para o MP, esses serviços
são essenciais, sendo que resoluções da Agência Nacional de Saúde (ANS)
prescrevem a necessidade de essas atividades serem feitas dentro e sob a
responsabilidade de estabelecimento hospitalar.
Já
o hospital alegou no processo não
praticar terceirização ilícita nos serviços de radiologia e fisioterapia e que
não existe nenhuma relação de subordinação entre o hospital e o pessoal das empresas
prestadoras de serviços.
A empresa afirmou também que os serviços são acessórios à
atividade médica, que seria a única a se constituir na finalidade de toda
unidade hospitalar.
Em sua defesa, o hospital questionou a legitimidade do Ministério
Público para propor a ação e que não haveria dano moral coletivo, já que os
trabalhadores terceirizados que se sentissem prejudicados deveriam ajuizar
ações individuais.
Contudo, o juiz do trabalho
responsável pela sentença não
aceitou os argumentos do hospital. “A atuação do Ministério Público, em casos
como esse, busca, sobretudo, a proteção da sociedade”, ressaltou.
Na opinião do magistrado, os serviços de saúde se constituem em
responsabilidade do estado, havendo assim o Ministério Público de se preocupar
com a regularidade da atuação dos seus agentes. “Na medida em que a atividade
terceirizada pela ré ingressa entre as que compõem o seu ramo finalístico,
haveria ofensa aos postulados do direito do trabalho que reservam a terceirização a situações excepcionais
como bem definido na Súmula 331/TST”,
sustentou o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins.
A
decisão do magistrado se fundamentou nas provas documentais apresentadas pelo
Ministério Público e a prova oral produzida pelo depoimento de três
testemunhas: fisioterapeuta, médico radiologista e técnico de radiologia.
“A
ré, aliás, não nega a prática da terceirização nos serviços de radiologia e
fisioterapia, confirmando-a em todos os seus termos, por considerá-la lícita”,
apontou o juiz.
Ele
argumentou também que as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) — que regulam o funcionamento e a prestação de serviços de saúde —
trazem determinações de que fisioterapia e radiologia devem ser realizados
diretamente pela unidade de saúde, por excelência, no caso os hospitais.
"Estas
mesmas resoluções prescrevem a necessidade da vinculação direta do profissional
de saúde ao estabelecimento hospitalar como forma de se estabelecer controle
sobre as atividades por eles exercidas, condição essencial para a perfeita
realização dos serviços de saúde”, fundamentou o magistrado na sentença,
informando que as orientações normativas do Conselho Federal de Medicina são no
mesmo sentido.
“A
responsabilidade do prestador de serviços de saúde não se esgota na medicina
propriamente dita, mas se estende à complexa rede de serviços que envolve essa
atividade entre os quais necessariamente se inclui a radiologia e a
fisioterapia, podendo-se mesmo dizer que a primeira abrange inteiramente a
segunda”, conclui o juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasília.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10.
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