sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Portadora de câncer na tireóide será indenizada por negativa de plano de saúde

A 1ª Turma Cível condenou o plano de saúde Unimed / DF ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais por negativa de fornecimento de material solicitado por médico para realização de cirurgia em paciente portadora de câncer na tireóide.

A autora é beneficiária do plano de saúde da Unimed / DF e foi diagnosticada com um carcinoma papilar da tireóide.

Houve recomendação de realização de procedimento cirúrgico.

Para o sucesso da intervenção cirúrgica o médico requereu o uso de um material específico (1 kit para monitoração dos nervos laríngeos e um eletrodo).

A juíza de 1ª instância havia decidido, em liminar, condenar a Unimed / DF a autorizar a internação e cirurgia da requerente em hospital conveniado.

No entanto, a Unimed / DF recorreu da sentença sob alegação de não ter havido recusa no tratamento requerido, mas tão somente divergência com relação ao tipo de material exigido pelo médico da autora.

Ressaltou que a cobertura não estaria prevista na apólice firmada entre as partes.

Aduziu ainda, que o ônus da comprovação da necessidade dos materiais solicitados seria da autora, que dele não haveria se desincumbido.

A paciente, por sua vez, também apresentou recurso.

Sustentou a abusividade da conduta da Unimed / DF que, ao recusar o fornecimento do material cirúrgico solicitado por seu médico, havia infligido danos morais indenizáveis.

O desembargador relator afirmou em seu voto que "o cirurgião demonstrou à exaustão a necessidade de utilização dos materiais, explicitando os motivos da conveniência do uso de cada um, considerando o tratamento e realidade da paciente.

(...)Acerca dos danos morais, a meu aviso, a negativa de autorização de cobertura, em casos graves e urgentes, atinge a esfera subjetiva do paciente, que já debilitado pela sua condição de saúde, vê sua situação ser agravada diante da injusta recusa, que lhe ocasiona aflição psicológica e angústia.

Dessa feita, não obstante o mero inadimplemento contratual, em regra, não ensejar danos morais, a natureza do contrato em questão, por tratar do bem maior da vida, enseja maior responsabilidade sobre seu descumprimento".


Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto do desembargador relator, a decisão foi unânime.

Grifo nosso

Fonte: TJDF

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