A
1ª Turma Cível condenou o plano de
saúde Unimed / DF ao pagamento de R$ 3
mil a título de danos morais por negativa
de fornecimento de material solicitado por médico para realização de
cirurgia em paciente portadora de câncer na tireóide.
A
autora é beneficiária do plano de saúde da Unimed / DF e foi diagnosticada com
um carcinoma papilar da tireóide.
Houve
recomendação de realização de procedimento cirúrgico.
Para o sucesso da
intervenção
cirúrgica o médico requereu o uso de um material específico (1 kit para monitoração dos nervos
laríngeos e um eletrodo).
A
juíza de 1ª instância havia decidido, em
liminar, condenar a Unimed / DF a autorizar a internação e cirurgia da requerente
em hospital conveniado.
No
entanto, a Unimed / DF recorreu da
sentença sob alegação de não ter havido recusa no tratamento requerido, mas
tão somente divergência com relação ao tipo de material exigido pelo médico da
autora.
Ressaltou que a cobertura não estaria prevista na apólice
firmada entre as partes.
Aduziu ainda, que o ônus da comprovação da
necessidade dos materiais solicitados seria da autora, que dele não haveria se
desincumbido.
A paciente, por sua vez, também apresentou recurso.
Sustentou
a abusividade da conduta da Unimed / DF que, ao recusar o fornecimento do
material cirúrgico solicitado por seu médico, havia infligido danos morais
indenizáveis.
O
desembargador relator afirmou em seu
voto que "o cirurgião demonstrou à exaustão a necessidade de
utilização dos materiais, explicitando os motivos da conveniência do uso de
cada um, considerando o tratamento e realidade da paciente.
(...)Acerca
dos danos morais, a meu aviso, a negativa de autorização de cobertura, em casos
graves e urgentes, atinge a esfera subjetiva do paciente, que já debilitado
pela sua condição de saúde, vê sua situação ser agravada diante da injusta
recusa, que lhe ocasiona aflição psicológica e angústia.
Dessa
feita, não obstante o mero inadimplemento contratual, em regra, não ensejar
danos morais, a natureza do contrato em questão, por tratar do bem maior da
vida, enseja maior responsabilidade sobre seu descumprimento".
Os
demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto do desembargador
relator, a decisão foi unânime.
Grifo nosso
Fonte: TJDF
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