A saúde é direito de todos e dever do
Estado. Essa é a primeira parte do artigo 196 da Constituição Federal/88
chamando para si, o Estado, a responsabilidade literal de cuidar da saúde de
seu povo.
Ressalte-se que, essa universalização
compreendida pela Carta Magna engloba inclusive, os estrangeiros residentes no
Brasil.
Dados do Ministério do Planejamento
apontam que o Ministério da Saúde dispõe no orçamento algo em torno de R$ 90
bilhões a serem gastos em 2013 assim divididos em 47% em assistência hospitalar
e ambulatorial, 19% em atenção básica, 11% em suporte profilático e
terapêutico, 10% despeças de pessoal e encargos sociais, 5% na vigilância
epidemiológica e finalmente, 8% nas demais despesas.
Os números a olhos vistos são
estratosféricos porém, a gestão e a má aplicação dos recursos não anima.
Assim como o governo federal detém
sua cota orçamentária para a saúde, os governos estaduais e municipais também
arcam com sua cota de participação e responsabilidade.
Nesse contexto e ao longo dos anos, o
judiciário tem atendido aos pedidos de liminar no sentido de fornecer fármacos
de alto custo independentemente do mesmo constar no rol da ANVISA.
Invariavelmente considerando o lado
humanístico, social e legal da questão, o magistrado, com raras exceções,
concede a liminar a tempo e a hora.
Nesse intento, em março de 2010, o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação 31 que “recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor
subsidiar os magistrados e demais operadores do direito , para assegurar maior
eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde”.
Recomenda aos detentores a “procurem instruir as ações, tanto quanto possível,
com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo
prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo,
produtos, órteses, próteses e insumos em geral, com posologia exata”.
Recomenda ainda, a evitarem “ autorizar o fornecimento de medicamentos
ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as
exceções expressamente previstas em lei”.
Nesta semana, por ocasião do VII
Curso de Iniciação Funcional para Magistrados promovido pelo CNJ em Santa
Catarina na qual, o coordenador da oficina, juiz auxiliar do CNJ Clênio Jair Schulze, atentou aos novos magistrados para essa
tão importante questão.
Eis a matéria:
Juiz do CNJ aponta medidas para coibir abuso em pedidos de remédio e
tratamento
Os juízes devem adotar uma série de
medidas para evitar abusos nas ações que solicitam procedimentos médicos e
remédios, mas ao mesmo tempo precisam tomar cuidado para que o combate a tais
abusos não acabe prejudicando o direito constitucional de acesso à saúde. [...]
[...] O magistrado destacou medidas
para aprimorar o julgamento de casos que envolvem assistência à saúde – todas
contidas na Recomendação 31/10 do CNJ. “É importante instruir o processo
com o laudo médico, dosagens e nomes de remédios, além da descrição da doença,
incluindo o CID (Código Internacional de Doenças). Isso dá mais segurança para
tomar uma decisão fundamentada”, destacou.
Outra medida sugerida é a celebração de convênios com universidades, médicos e farmacêuticos para
consultas, em caso de dúvida. “Não podemos ficar
reféns de laudos médicos. Existem pedidos esdrúxulos, como fornecer alimentação
sem glúten para celíacos ou pagar tratamentos no exterior que podem ser feitos
no país”, alertou.
Escolhas trágicas
De acordo com Schulze, o julgador deve
ponderar com cuidado o que pode ser concedido para não inviabilizar o setor de
saúde de municípios e estados. “Em muitas ocasiões. temos que fazer o que a
doutrina chama de ‘escolhas trágicas’, pois, às vezes, conceder um medicamento
ou um tratamento significa não ter os recursos para outros procedimentos”,
explicou.
O magistrado também sugeriu diálogo
constante com gestores, secretários de saúde e prefeitos, a fim de resolver
algumas questões administrativamente, evitando-se a abertura de novos processos. “Às vezes é
impossível para a administração pública adquirir um medicamento em apenas 72
horas”, destacou.[...]
Comentário: João Bosco
Grifo nosso
Fonte: CNJ / STJ
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