quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Juiz do CNJ aponta medidas para coibir abuso em pedidos de remédio e tratamento

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Essa é a primeira parte do artigo 196 da Constituição Federal/88 chamando para si, o Estado, a responsabilidade literal de cuidar da saúde de seu povo.

Ressalte-se que, essa universalização compreendida pela Carta Magna engloba inclusive, os estrangeiros residentes no Brasil.

Dados do Ministério do Planejamento apontam que o Ministério da Saúde dispõe no orçamento algo em torno de R$ 90 bilhões a serem gastos em 2013 assim divididos em 47% em assistência hospitalar e ambulatorial, 19% em atenção básica, 11% em suporte profilático e terapêutico, 10% despeças de pessoal e encargos sociais, 5% na vigilância epidemiológica e finalmente, 8% nas demais despesas.

Os números a olhos vistos são estratosféricos porém, a gestão e a má aplicação dos recursos não anima.

Assim como o governo federal detém sua cota orçamentária para a saúde, os governos estaduais e municipais também arcam com sua cota de participação e responsabilidade.

Nesse contexto e ao longo dos anos, o judiciário tem atendido aos pedidos de liminar no sentido de fornecer fármacos de alto custo independentemente do mesmo constar no rol da ANVISA.

Invariavelmente considerando o lado humanístico, social e legal da questão, o magistrado, com raras exceções, concede a liminar a tempo e a hora. 

Nesse intento, em março de 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação 31 que “recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito , para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde”.

Recomenda aos detentores a “procurem instruir as ações, tanto quanto possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, com posologia exata”.

Recomenda ainda, a evitarem “ autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei”.


Nesta semana, por ocasião do VII Curso de Iniciação Funcional para Magistrados promovido pelo CNJ em Santa Catarina na qual, o coordenador da oficina, juiz auxiliar do CNJ Clênio Jair Schulzeatentou aos novos magistrados para essa tão importante questão.

Eis a matéria:

Juiz do CNJ aponta medidas para coibir abuso em pedidos de remédio e tratamento

Os juízes devem adotar uma série de medidas para evitar abusos nas ações que solicitam procedimentos médicos e remédios, mas ao mesmo tempo precisam tomar cuidado para que o combate a tais abusos não acabe prejudicando o direito constitucional de acesso à saúde. [...]

[...] O magistrado destacou medidas para aprimorar o julgamento de casos que envolvem assistência à saúde – todas contidas na Recomendação 31/10 do CNJ. “É importante instruir o processo com o laudo médico, dosagens e nomes de remédios, além da descrição da doença, incluindo o CID (Código Internacional de Doenças). Isso dá mais segurança para tomar uma decisão fundamentada”, destacou.

Outra medida sugerida é a celebração de convênios com universidades, médicos e farmacêuticos para consultas, em caso de dúvida. “Não podemos ficar reféns de laudos médicos. Existem pedidos esdrúxulos, como fornecer alimentação sem glúten para celíacos ou pagar tratamentos no exterior que podem ser feitos no país”, alertou.

Escolhas trágicas

De acordo com Schulze, o julgador deve ponderar com cuidado o que pode ser concedido para não inviabilizar o setor de saúde de municípios e estados. “Em muitas ocasiões. temos que fazer o que a doutrina chama de ‘escolhas trágicas’, pois, às vezes, conceder um medicamento ou um tratamento significa não ter os recursos para outros procedimentos”, explicou.

O magistrado também sugeriu diálogo constante com gestores, secretários de saúde e prefeitos, a fim de resolver algumas questões administrativamente, evitando-se a abertura de novos processos. “Às vezes é impossível para a administração pública adquirir um medicamento em apenas 72 horas”, destacou.[...]

Comentário: João Bosco

Grifo nosso

Fonte: CNJ / STJ

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