segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Interesse público: Locador que não atualiza cadastro arca com contas de luz

Quando um imóvel é alugado, cabe ao locador informar a alteração da condição aos órgãos responsáveis pelos serviços de água e luz. Se não adota as providências necessárias, a pessoa — física ou jurídica — pode ser responsabilizada e ter de pagar tanto as faturas em atraso como eventuais fraudes cometidas pelo locatário.

Com base em tal entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Apelação Cível da Somarchi Alimentos.

Relator do caso, o desembargador João Henrique Blasi citou a decisão de primeira instância, que condenou a empresa a pagar as faturas atrasadas. Na ocasião, o juiz Giancarlo Rossi, da Comarca de Rio do Oeste, citou precedente do próprio TJ-SC, que delegou à antiga proprietária a necessidade de regularizar a situação.

O caso em questão, de acordo com a decisão, é a Apelação Cível 2008.020145-5, e durante sua análise ficou determinado que o dever de transferir as faturas de energia elétrica para o novo morador é do proprietário.

Posição semelhante foi adotada pelo TJ-SC durante o julgamento da Apelação Cível 2009.011763-2, que definiu como responsável pelo pagamento das faturas “aquele que perante a concessionária se encontra cadastrado como consumidor”, segundo a decisão de primeira instância.

O desembargador João Henrique Blasi votou pela manutenção de tal decisão, em que é reconhecido o aluguel da fábrica para outra empresa, inclusive com a juntada do contrato de aluguel.

De acordo com o juiz Giancarlo Rossi, citado pelo relator, o talão de luz estava em nome da Somarchi e era ela a responsável pela fatura.

Assim, se houve atraso no pagamento, mesmo que o imóvel estivesse alugado, a empresa deve arcar com os custos, pois não transferiu a obrigação contratual para a locatária, disse ele.

A decisão de primeira instância apontou que, mesmo com previsão expressa em contrato sobre o pagamento por parte da outra empresa, “não há como opor tal convenção particular à concessionária que fornece a energia”.


Como foi registrada fraude no relógio-marcador, as contas em atraso foram cobradas pelo maior consumo registrado nos meses anteriores.

O voto do desembargador João Henrique Blasi foi acompanhado pelos desembargadores Nelson Schaefer Martins e Cid Goulart.

Grifo nosso

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SC /  Gabriel Mandel / Consultor Jurídico

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