A
OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de
Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho após acidente de trabalho
que resultou na contaminação, pelo vírus HIV, de uma técnica de enfermagem.
Os ministros restabeleceram
a decisão do juízo de primeiro grau,
que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, sendo R$ 200 mil por danos
morais e R$ 300 mil por danos materiais.
Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira tentava desobstruir a
veia de uma paciente quando, por acidente, furou o dedo com uma seringa,
resultando em sangramento.
No
mesmo dia foi realizado exame para o vírus, dando negativo.
Porém,
ao repetir o exame em 22 de setembro do mesmo ano, o mesmo deu positivo para
HIV.
Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o
documento contendo o resultado e revelou o resultado não só para a vítima, mas
para todos os colegas do quadro de empregados.
No
dia 31 de julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou para a enfermeira e
comunicou sua dispensa.
Alegou
que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em
manter empregados doentes.
Ação
Inconformada, a enfermeira
ajuizou ação trabalhista contra
as duas pessoas jurídicas.
O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da doença, a
dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento
decorrente do preconceito e a necessidade de tratamento com medicamentos
diversos além do ‘coquetel' fornecido pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil em substituição à pensão vitalícia e
obrigatoriedade de custear assistência médica.
TRT-6
Não satisfeitas, as empresas
recorreram sob
a argumentação de que não ficou provado que a autora contraiu o vírus HIV em
decorrência do acidente em suas dependências e, muito menos, que as empresas
teriam concorrido com culpa para o evento.
O Regional afastou a
condenação por dano moral e material
por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato
de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente para
concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional
habilitada na área de enfermagem, que, logicamente, é treinada para evitar esse
tipo de incidente", destacou o acórdão Regional.
TST
No entanto, para o ministro
relator,
Hugo Carlos Scheuermann, a decisão se baseia no parágrafo único, que atribui a
"obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem".
Na decisão, o ministro
Scheuermann
entendeu que, como a empregada era técnica em enfermagem, o fato dela ter
perfurado o dedo e o dano da contaminação são incontestáveis.
O
relator reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE),
que julgou não haver nexo causal para a condenação.
A
decisão foi unânime.
Grifo nosso
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Fonte: TST / Secretaria de Comunicação Social
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