quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova

Doutrinadores militantes do Direito Médico e Civilistas, pacificam em larga maioria que a atividade média consta de obrigação de meio ou seja, o profissional exerce todo seu esmero e competência no sentido de que aquele procedimento cause ao paciente o melhor resultado possível porém, sem compromisso com o resultado fim que vem a ser aquele que ocorre exatamente conforme contratado.

No entanto, existem exceções para essa linha de pensamento para as especialidades de cirurgia plástica – quando estética – se o profissional cirurgião plástico assim o prometer e, em pequena escala, aqueles que afirmam ser obrigação de resultado ou fim, como queira, para os anestesiologistas uma vez que, o médico no ato em particular faz dormir o paciente, monitora suas funções vitais e, no tempo hábil o mesmo acorda ainda monitorado pelo anestesiologista.

Como tema de raciocínio o engenheiro civil, ao entregar um imóvel construído sob sua responsabilidade tem a obrigação fim ou de resultado em entregar o bem livre de goteiras ou a água do box do chuveiro deverá obrigatoriamente seguir para o ralo caso que, não ocorrendo, o mesmo é o responsável pela reparação ou seja, sua obrigação profissional é de resultado.

No caso em tela, a ministra do STJ ao determinar a remessa dos autos à instância inicial, quis com essa medida qualificar que a responsabilidade do médico é subjetiva ou seja, deve-se se provar a culpa antes de condená-lo fato que, deveria pela acusação ser solicitada a inversão do ônus da prova ainda no âmbito do primeiro grau o que não aconteceu.

Ônus da prova vem a ser o fato do médico fornecer ao juízo elementos de prova para o inocentar ou, na pior das hipóteses esclareça o caso a ponto de formar a convicção do juiz que ele realmente é culpado.

Mas, porque a terceira cirurgia foi exitosa?

Essa é a pergunta que se fez a ministra Nancy Andrighi ao tomar a decisão em remeter os autos ao juízo originário.

Por outro lado, se o réu fosse o hospital na qual sua responsabilidade é objetiva ou seja, diz respeito a determinadas situações em que, independentemente da existência de dolo ou culpa, determinado agente também possa ser impelido à reparação pelos danos sofridos, certamente o posicionamento do STJ seria diferente.


Eis a  matéria:

Obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova
                                                                                    
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de um paciente insatisfeito com o resultado de rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a proporção do nariz.

Para os ministros, o ônus da prova, na hipótese, deveria ter sido invertido, pois se trata de obrigação de resultado.

O recorrente alega que se submeteu a cirurgia a fim de corrigir problema estético no nariz, mas, decorrido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse à normalidade, constatou o insucesso da rinoplastia, motivo pelo qual o médico realizou nova cirurgia, às suas expensas.

Essa segunda cirurgia, no entanto, teria agravado ainda mais o quadro do paciente, o que o levou a procurar outro cirurgião, para realizar a terceira cirurgia, na qual obteve resultado satisfatório.

Decidiu, então, ajuizar ação por danos morais e materiais contra o primeiro médico que o atendeu.

Ônus da prova

A sentença julgou o pedido improcedente, em razão da ausência de comprovação de que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

O acórdão de apelação confirmou a sentença: “Na ausência de provas, afasta-se qualquer hipótese de o apelado ter sido negligente, imprudente ou imperito. Os elementos dos autos são claros e objetivos, quando afirmam que o apelado bem realizou os procedimentos necessários quando da cirurgia, sendo que não há prova de que tenha realizado o procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha havido a necessidade de mais do que um procedimento para que o autor viesse a ter o resultado que esperava para o seu problema.”

No recurso especial, o paciente apontou divergência entre as decisões e a jurisprudência do STJ.

Argumentou que, por se tratar de procedimento estético, o médico assume a obrigação de resultado, cabendo-lhe o ônus da prova.

Nova apreciação

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, apesar de o acórdão ter reconhecido que a obrigação, nos procedimentos estéticos, é de resultado, “não aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas sim a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (CPC)”.

Para a relatora, cabe ao médico provar que não foi responsável pelos danos alegados.

A partir dos fundamentos do acórdão recorrido, segundo ela, não é possível aferir se o médico logrou produzir as provas, “tendo em vista que o tribunal de origem, embora tenha reconhecido que se trata de obrigação de resultado, analisou apenas a correção das técnicas utilizadas nas cirurgias”.

Para permitir ao médico a produção de eventuais provas, a relatora determinou a remessa dos autos à instância inicial, para que seja feita nova instrução e novo julgamento.

Comentário: João Bosco

Grifo nosso

Fonte: STJ

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