Doutrinadores militantes do
Direito Médico e Civilistas, pacificam em larga maioria que a atividade média consta
de obrigação de meio ou seja, o profissional exerce todo seu esmero e
competência no sentido de que aquele procedimento cause ao paciente o melhor resultado
possível porém, sem compromisso com o resultado fim que vem a ser aquele que ocorre
exatamente conforme contratado.
No entanto, existem exceções
para essa linha de pensamento para as especialidades de cirurgia plástica – quando
estética – se o profissional cirurgião plástico assim o prometer e, em pequena
escala, aqueles que afirmam ser obrigação de resultado ou fim, como queira,
para os anestesiologistas uma vez que, o médico no ato em particular faz dormir
o paciente, monitora suas funções vitais e, no tempo hábil o mesmo acorda ainda
monitorado pelo anestesiologista.
Como tema de raciocínio o
engenheiro civil, ao entregar um imóvel construído sob sua responsabilidade tem
a obrigação fim ou de resultado em entregar o bem livre de goteiras ou a água
do box do chuveiro deverá obrigatoriamente seguir para o ralo caso que, não
ocorrendo, o mesmo é o responsável pela reparação ou seja, sua obrigação
profissional é de resultado.
No caso em tela, a ministra
do STJ ao determinar a remessa dos autos à instância inicial, quis com essa
medida qualificar que a responsabilidade do médico é subjetiva ou seja, deve-se
se provar a culpa antes de condená-lo fato que, deveria pela acusação ser
solicitada a inversão do ônus da prova ainda no âmbito do primeiro grau o que
não aconteceu.
Ônus da prova vem a ser o
fato do médico fornecer ao juízo elementos de prova para o inocentar ou, na pior
das hipóteses esclareça o caso a ponto de formar a convicção do juiz que ele realmente é culpado.
Mas, porque a terceira
cirurgia foi exitosa?
Essa é a pergunta que se fez a ministra Nancy Andrighi ao
tomar a decisão em remeter os autos ao juízo originário.
Por outro lado, se o réu fosse
o hospital na qual sua responsabilidade é objetiva ou seja, diz respeito a
determinadas situações em que, independentemente da existência de dolo ou
culpa, determinado agente também possa ser impelido à reparação pelos danos
sofridos, certamente o posicionamento do STJ seria diferente.
Eis a matéria:
Obrigação
de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova
A
Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de um
paciente insatisfeito com o resultado de
rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a proporção do nariz.
Para os ministros, o ônus da prova, na hipótese, deveria
ter sido invertido, pois se trata de
obrigação de resultado.
O recorrente alega que se submeteu a cirurgia a fim de
corrigir problema estético no nariz, mas, decorrido o prazo estabelecido pelo
cirurgião para que o nariz retornasse à normalidade, constatou o insucesso da rinoplastia, motivo pelo
qual o médico realizou nova cirurgia, às
suas expensas.
Essa segunda cirurgia, no entanto, teria agravado ainda mais o quadro do paciente, o que o levou a
procurar outro cirurgião, para
realizar a terceira cirurgia, na
qual obteve resultado satisfatório.
Decidiu, então, ajuizar ação por danos morais e materiais contra o primeiro médico
que o atendeu.
Ônus da prova
A sentença julgou o pedido
improcedente, em
razão da ausência de comprovação de
que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
O
acórdão de apelação confirmou a sentença: “Na ausência de provas, afasta-se qualquer hipótese de o apelado
ter sido negligente, imprudente ou imperito. Os elementos dos autos são
claros e objetivos, quando afirmam que o apelado bem realizou os procedimentos
necessários quando da cirurgia, sendo que não há prova de que tenha realizado o
procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha havido a necessidade de mais
do que um procedimento para que o autor viesse a ter o resultado que esperava
para o seu problema.”
No recurso especial, o paciente apontou divergência entre as
decisões e a jurisprudência do STJ.
Argumentou que, por se tratar de procedimento estético, o médico assume
a obrigação de resultado, cabendo-lhe o ônus da prova.
Nova apreciação
A ministra Nancy Andrighi,
relatora,
observou que, apesar de o acórdão ter reconhecido que a obrigação, nos
procedimentos estéticos, é de resultado, “não aplicou a regra de inversão do
ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas sim a regra geral de
distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (CPC)”.
Para a relatora, cabe ao
médico provar que não foi responsável pelos danos alegados.
A partir dos fundamentos do acórdão recorrido,
segundo ela, não é possível aferir se o médico logrou produzir as provas,
“tendo em vista que o tribunal de origem, embora tenha reconhecido que se trata
de obrigação de resultado, analisou apenas a correção das técnicas utilizadas
nas cirurgias”.
Para permitir ao médico a
produção de eventuais provas, a
relatora determinou a remessa dos autos à instância inicial, para que seja
feita nova instrução e novo julgamento.
Comentário: João Bosco
Grifo nosso
Fonte: STJ
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