quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

CSSF - Direito à presença de uma "doula" durante o parto e no pós-parto imediato

Parturientes atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) podem passar a ter direito à presença de uma *doula durante o parto e no pós-parto imediato, conforme prevê o Projeto de Lei 5304/13, dos deputados Vanderlei Siraque (PT-SP) e Janete Rocha Pietá (PT-SP).

A regra valerá também para os planos de saúde.

A Lei Orgânica da Saúde (8.080/90) assegura às parturientes apenas a presença de um acompanhante.

De acordo com os autores, estudos internacionais mostram que o acompanhamento dos partos por doulas apresenta resultados positivos, com a diminuição das taxas de cesárea, trabalho de parto mais curto, menos uso de medicação e de fórceps.

Afirmam ainda que ocasiona amamentação mais prolongada e menor incidência de depressão pós-parto.

Resultados

Siraque e Janete Pietá citam especificamente um estudo de Klaus e Kennell, de 1993, que apresenta os seguintes resultados da presença da assistente de parto:

- redução de 50% nos índices de cesáreas;
- de 25% na duração do trabalho de parto;
- de 60% dos pedidos de analgesia peridural; e
- de 40% no uso de fórceps.

Os autores argumentam ainda que a figura da doula – palavra grega que significaria “mulher que serve” – surgiu na década de 1980 com o objetivo de amenizar o excesso de “medicalização” e resgatar a rede de apoio entre mulheres durante o parto.

Tramitação

O projeto está apensado ao PL 6567/13, do Senado, que obriga o SUS a obedecer às diretrizes e orientações técnicas e oferecer as condições que possibilitem a ocorrência do parto humanizado em suas dependências.

As duas propostas serão analisadas, em **caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Doula: Denominação popular dada às acompanhantes de parto que oferecem suporte afetivo, físico, emocional e de conhecimento para as mulheres. Esse suporte pode ser dado antes, durante e depois do parto.

**Caráter Conclusivo: Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações:
- se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra);
- se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).
Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.

Grifo nosso

Fonte: Agência Câmara

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