O
município de Contagem (MG) deverá
indenizar um portador de paralisia cerebral e sua mãe, em R$ 50 mil, cada um,
pelos danos morais decorrentes de negligência e imperícia médicas.
Ficou evidenciado nos autos
que a sequela na criança teve a sua origem na ausência de pronto atendimento e
na escolha de procedimentos inadequados no momento do parto.
A
decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou a responsabilidade do
município.
Conforme
constam dos autos, E.M.R. dirigiu-se à Maternidade Municipal de Contagem, em 3
de outubro de 2005, com fortes contrações.
Atendida
pelo médico de plantão, foi medicada com soro.
Apesar
de a bolsa amniótica ter se rompido no dia 4, apenas no dia seguinte foi
iniciada a indução medicamentosa do parto seguida de tentativa de parto natural
com fórceps.
Diante
do insucesso das tentativas, a gestante foi submetida ao parto cesariano de
urgência, ocorrendo sofrimento fetal agudo durante o parto.
Em Primeira Instância, o município foi condenado ao pagamento
de R$ 100 mil pelos danos morais, sendo R$ 50 mil para cada um, bem como
indenização vitalícia de dois salários mínimos para a criança, a título de
alimentos, desde a data do seu nascimento.
Inconformado,
o município apelou da decisão, alegando
ausência de responsabilidade de sua parte, uma vez que não houve negligência,
omissão de cuidado ou de socorro que possa ter contribuído para os danos à
criança.
Negligência
Ao
analisar o caso, o relator da ação, desembargador Corrêa Júnior, destacou o
laudo técnico da perícia médica judicial, segundo o qual, em decorrência da demora no atendimento e na realização
do parto, ocorreu sofrimento fetal agudo por hipoxia isquêmica neonatal, o que
motivou a paralisia cerebral da criança.
O
magistrado destacou que, conforme o
relatório realizado pela própria maternidade, o recém-nascido apresentou
convulsões de difícil controle no segundo dia de vida e precisou receber
transfusões de concentrado de hemácias.
Acrescentou que o bebê só recebeu alta após 25 dias de
internação, com recomendações para que fizesse controle neurológico e
cardiológico ambulatorial, em razão das sequelas da paralisia cerebral.
Para
o relator, as provas trazidas aos autos demonstram que o erro médico ficou
caracterizado. Argumentou que dados do pré-natal e dois exames de ultrassom,
ambos sem alterações, comprovam que o feto estava bem e saudável, além disso o
peso e o comprimento do bebê eram normais, portanto “são indicativos indiretos
da sanidade da criança”.
Ainda
em seu voto, o desembargador Corrêa Júnior ressaltou que, de acordo com a
perícia médica, o hospital já tinha conhecimento da desproporção céfalo-pélvica
(DCP) da gestante – indicativo da dificuldade ou do impedimento do parto
natural.
Assim,
com a DCP previamente diagnosticada, o parto cesariano teria que ser o
procedimento de escolha.
Quanto
à fixação do montante de dois salários mínimos mensais para a pensão do menor,
o relator entendeu que o valor encontra-se adequado às necessidades da criança.
Acompanharam o voto do relator os
desembargadores Edilson Fernandes e Antônio Sérvulo.
A
decisão de Segunda Instância reformou a
da Primeira somente no que se refere à incidência de juros e correção monetária
sobre os valores a serem pagos.
Grifo nosso
Fonte: TJMG
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