A
inclusão do THC — princípio ativo
encontrado na maconha — na categoria de drogas ilícitas no Brasil se deu
sem a motivação necessária por parte da
Administração Pública e sem a justificativa para a restrição de uso e comércio.
Isso
demonstra a ilegalidade da Portaria
344/1998 do Ministério da Saúde, que complementa o artigo 33 da Lei
11.343/06.
Este
foi o entendimento do juiz substituto
Frederico Ernesto Cardoso Maciel, da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito
Federal, ao absolver um homem acusado de tentar entrar em um presídio com
drogas.
O
juiz
afirmou também que, mesmo se houvesse tal
justificativa, a proibição do consumo de substâncias químicas deve respeitar os princípios da igualdade,
liberdade e dignidade humana.
Assim, afirma que é incoerente que a maconha seja proibida, enquanto o álcool e o tabaco têm a venda liberada,
“gerando milhões de lucro para os empresários”.
Este
fato e a adoração da população por tais substâncias, de acordo com Frederico
Maciel, comprovam que a proibição de “substâncias entorpecentes recreativas,
como o THC, é fruto de uma cultura
atrasada e de política equivocada", além do desrespeito ao princípio
da igualdade.
O
juiz analisava a denúncia contra um homem detido quando tentava entrar em uma
penitenciária do Distrito Federal com 52 porções de maconha com peso total de
46 gramas.
Após ser abordado por agentes penitenciários,
ele teria admitido que portava a maconha — a droga seria entregue a um amigo
que estava preso — e expelido as porções após forçar o vômito.
O
juiz disse, em sua sentença, que a conduta era adequada ao que está escrito no
artigo 33, caput, da Lei 11.343, mas “há inconstitucionalidade e ilegalidade
nos atos administrativos que tratam da matéria”.
Ele
afirmou que o artigo 33 da Lei de Drogas exige um complemento normativo, no
caso a Portaria 344.
No
entanto, apontou o juiz, o ato administrativo não apresenta a motivação
decorrente da necessidade de respeito aos direitos e garantias fundamentais e
aos princípios previstos no artigo 37 da Constituição.
Segundo ele, a portaria carece de motivação e “não
justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de
várias substâncias”, incluindo o THC, o que já comprovaria a ilegalidade.
Ele
informou também que a proibição do
THC enquanto é permitido o uso e a venda de substâncias como álcool e tabaco é
incoerente, retrata o atraso cultural e o equívoco político e viola o princípio
da igualdade.
De
acordo com Frederico Maciel, “o THC é reconhecido por vários outros países como
substância entorpecente de caráter recreativo e medicinal”, e seu uso faz parte
da cultura de alguns locais.
O juiz citou o uso recreativo e medicinal na
Califórnia, Colorado e na Holanda, além da — à época — iminente liberação da
venda no Uruguai.
Por fim, o juiz disse que diversas autoridades,
incluindo um ex-presidente da República — não há menção ao nome, mas a
referência é a Fernando Henrique Cardoso —, já se manifestaram publicamente
sobre a falência da repressão ao tráfico e da proibição ao uso de substâncias
recreativas e de baixo poder nocivo.
Ele absolveu o acusado de
tentar entrar com drogas na penitenciária, determinando a destruição da droga.
Grifo nosso
Fonte: Consultor Jurídico /
Gabriel Mandel
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