Gabinete
do Prefeito
LEI Nº 9386, DE 02 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe
sobre a obrigação
da fixação de placas ou cartazes, orientadoras com nomes dos Profissionais
Médicos, seus horários de atendimento e especialidades, nas recepções de
toda Rede de Atendimento em Serviço de Saúde pertencente ao Sistema Único de Saúde
– SUS do Município de Goiânia, e dá outras providências.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art.
1º Fica obrigada toda a Rede de atendimento em Serviço de Saúde pertencente ao
Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Goiânia fixar placas, cartazes,
orientadoras na recepção, em local de fácil acesso e visualização para os
munícipes.
Art.
2º Nas placas ou cartazes deveram
constar os seguintes dados:
I
– nome e endereço completo da Unidade, inclusive os números de telefone;
II
– nome do responsável pela Unidade de Saúde, Pronto Socorros, Hospitais e Ambulatórios
de Especialidades, CAIS, CIAMS e CAPS, do Município de Goiânia;
III
– dias da semana com os horários de
atendimento de cada um dos Profissionais Médicos com nome e respectivo número
de CRM, bem como suas especialidades;
IV
– o telefone da Secretaria da Saúde do Município de Goiânia, para as devidas
reclamações dos munícipes;
V
– o telefone dos membros do Conselho de Saúde local, seus nomes, assim como o
telefone do Conselho Municipal de Saúde com o nome do Presidente.
Art.
3º Em todas as Unidades da rede de atendimento em Serviço de Saúde pertencente
ao Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Goiânia, deverão ter local específico
para: Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal)
I
– publicar as medidas que venham a ser tomadas pelo Ministério da Saúde, através
de portaria, para beneficiar a população.
II
– orientação e informação sobre campanhas de saúde em andamento e das programadas.
III
– orientação e informação de como o munícipe podem apresentar reclamações e sugestões
quanto ao atendimento dos médicos e demais servidores da Saúde.
Art.
4º A Prefeitura Municipal de Goiânia, através de suas Secretarias terá um prazo
de 60 dias para se ajustar a esta Lei,
após a sua publicação.
Art.
5º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir créditos adicionais para
o cumprimento desta Lei.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de janeiro de 2014.
PAULO
GARCIA
Prefeito
de Goiânia
OSMAR
DE LIMA MAGALHÃES
Secretário
do Governo Municipal
Grifo nosso
Fonte: TVBC / DOM Eletrônico
de Goiânia
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