LEI Nº 12.921, DE 26 DEZEMBRO DE 2013.
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos
nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados
ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica proibida a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição
e a propaganda, em todo o território nacional, de produtos de qualquer
natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil,
reproduzindo a forma de cigarros ou similares.
Art. 2o
O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes
penas, sem prejuízo das demais cominações legais:
I - apreensão do produto;
II - multa de R$ 10,00 (dez reais) por
embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do
índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas
inflacionárias.
Parágrafo único. A multa pecuniária prevista no inciso II do
caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013
Grifo nosso
Fonte: Agência Brasil /
Planalto
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