Foram julgados improcedentes, pelo Juiz Federal Substituto da 8ª
Vara desta Seccional, dr. Felipe Andrade Gouvêa, os pedidos formulados pelo
Ministério Público Federal, nos autos da ação civil pública n.
784-36.2010.4.01.3500, em face do medico Áureo Ludovico de Paula e do Conselho
Regional de Medicina do Estado de Goiás.
No
processo, o MPF buscava a declaração de
ilegalidade da cirurgia de interposição de íleo (“freio neuroendócrino” ou
“gastroplastia vertical com banda por abordagem vídeolaparoscópica associada a
interposição ileal”), alegando que se trata de técnica experimental e,
portanto, deveria ser conduzida sob os rigorosos protocolos de pesquisa com
seres humanos.
Considerado
recurso médico inovador para tratamento de diabetes tipo II (mellitus), a
técnica cirúrgica desenvolvida pelo requerido Áureo Ludovico, a que se
submeteram diversas celebridades, dentre as quais o apresentador televisivo
Fausto Silva, foi objeto de perícia nos autos do referido processo, realizada
por oito médicos especialistas em cirurgia bariátrica.
Concluíram os peritos que, não obstante haja inovação na
indicação cirúrgica primária, o
procedimento questionado judicialmente consiste na combinação de técnicas
cirúrgicas conhecidas, estudadas e largamente utilizadas no Brasil e no
exterior, não se tratando de procedimento experimental.
Ressaltaram os vistores,
ainda, que o
médico requerido possui mais de 400 menções em publicações científicas no
estrangeiro e que seu trabalho pode contribuir para o enfrentamento de dois
males considerados mundialmente graves, a obesidade mórbida e o diabetes II.
Nos
fundamentos da sentença, consta que o Conselho
Federal de Medicina deveria ter deliberado conclusivamente acerca da adoção
ou não do procedimento cirúrgico, mas adiou
indefinidamente a adoção de posicionamento, desconsiderando parecer
favorável à admissão da prática médica emitida pelo seu órgão técnico.
Em
tal situação, como consta da sentença, a omissão
injustificada do CFM atentou contra o interesse público, criou embaraços
diretos ao exercício profissional do médico requerido, também afrontando o
direito à saúde e à vida de pacientes passíveis de serem tratados pela aludida
cirurgia, em violação aos artigos 5º, caput e inc. XIII, e ao art. 6º da
Constituição.
Diante
dessa fundamentação, acatou o magistrado a opinião altamente especializada dos
peritos, todos eles membros da Câmara Técnica de Cirurgia Bariátrica e Síndrome
Metabólica do Conselho Federal de Medicina, como baliza para o julgamento,
asseverando que não afastada pelo MPF, por laudo técnico capaz de infirmá-la,
razão pela qual considerou não experimental a técnica cirúrgica questionada nos
autos da ação ideológica.
Quanto ao CRM/GO, essa entidade de fiscalização
profissional foi posicionada no polo passivo do processo pelo MPF, sob alegação
de que teria descurado de suas atribuições fiscalizadoras, ao tolerar aludida
prática médica de Áureo Ludovico de Paula e sua larga difusão pela mídia.
Todavia, entendeu o julgador
que, diferente de ter
incorrido em omissão, “é de se atribuir ao CRM/GO a virtude de ter atuado com
cautela, confrontado que foi com tema de elevada complexidade, o qual, para a
solução judicial nestes autos e no Primeiro Grau de Jurisdição, demorou cerca
de três anos de discussões, que preencheram onze volumes de autos processuais”.
Ao
final, a par de declarar não experimentais os procedimentos de interposição de
íleo associada à gastrectomia vertical ou à bipartição intestinal, o juiz ressalvou que cabe ao CFM a
respectiva regulamentação, “devendo o normativo expedido surtir efeitos apenas
a partir de sua publicação”.
Grifo nosso
Título original: Prática
cirúrgica inovadora do médico Áureo Ludovico é declarada não experimental
Imagem: Jornal O Popular
Fonte: SECOS/GO
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