O
Instituto de Assistência aos Servidores Públicos de Goiás (Ipasgo) não poderá
mais fazer distinção entre servidores estaduais e servidores de entidades
conveniadas.
A
determinação é da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que
declarou a inconstitucionalidade,
com redução de texto, dos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei Estadual nº
17.477, além de suprimir integralmente o parágrafo 3º do mesmo artigo.
Assim, todos os conveniados
ao Ipasgo terão o direito de pleitear a redução do pagamento da coparticipação,
em casos de tratamentos crônicos e onerosos.
A
Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela mesa diretora da Câmara
Municipal de Edéia, no interior do Estado, após requerimento apresentado pelo
ex-vereador e advogado Thiago Borges.
O
especialista explica que a referida lei não estende o privilégio a todos que
contribuem mensalmente com plano de saúde.
Segundo
salienta, o fato afronta de forma acintosa o princípio da isonomia. “E o dever
que todo plano tem de complementar o sistema de saúde nacional e garantir de
forma integral e plena o direito à
saúde”, diz.
Ao
ser citada, a Assembleia Legislativa de Goiás esclareceu que a modificação
introduzida pela Lei 14.477/2011, que gere o Plano de Saúde, teve como objetivo
a adequação das receitas e despesas daquela instituição, mas que foi preservada
sua principal vocação de atendimento ao servidor.
Salientou
ainda que os dispositivos em questão não promovem desigualdades, ao contrário,
priorizam o atendimento eficaz, justo e
íntegro ao servidor público,
robustecendo seu direito à saúde. Assim, defendeu a improcedência do pedido,
assim como o fez o Estado de Goiás.
O
relator do voto, desembargador Itaney
Francisco Campos, afirma que o princípio da igualdade é violado quando a
desigualdade de tratamento surge como arbitrária ou quando não houver um
fundamento sério, razoável e legítimo que possa justificar uma diferenciação
jurídica.
“Assim, ao incluir ou excluir alguém de
determinado grupo de pessoas, às quais se dirige uma norma qualquer, o
legislador deve adotar um critério que tenha relação lógica com a inclusão ou
exclusão”, completa Campos.
No
voto, o magistrado ressalta que foi constatada a existência de distinção entre
os servidores, que se encontram em situação jurídica idêntica, sem
justificativa razoável e fundamento sério na lei.
Ele
observa que os referidos parágrafos apresentam uma forma de discriminação
imotivada, sem justificativa plausível ou legítima, ao excluir os servidores de
entidades conveniadas da possibilidade de serem beneficiados com a redução da
coparticipação em tratamentos onerosos e crônicos.
Segundo
avalia o magistrado, os usuários do Ipasgo Saúde, sejam eles servidores
estaduais ou de entidades conveniadas, contribuem de forma proporcional para a
utilização dos serviços oferecidos pelo instituto.[...]
[...]
Portanto, foi declarada a inconstitucionalidade tendo em vista a clara afronta
ao princípio constitucional da isonomia.
Foi retirado o trecho do
parágrafo 1º da referida lei em
que se lê “somente para o servidor público estadual ativo ou inativo e
dependentes do grupo familiar” e, do parágrafo 2º, e “para atendimento
exclusivo ao servidor público estadual e respectivo grupo familiar”.
Título original: Ipasgo não poderá mais fazer distinção
entre servidores estaduais e servidores de entidades conveniadas, a
determinação é do TJGO
Grifo nosso
Fonte: Rota Jurídica / Wanesa Rodrigues
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