O
TRF da 1.ª Região negou permissão à Sociedade
Psicanalítica Ortodoxa do Brasil para desempenho de atividades de
psicanálise de forma profissional no país.
A
7.ª Turma do Tribunal chegou ao entendimento unânime após julgar apelação da
instituição contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para declarar
seu direito a ministrar cursos, realizar debates, seminários, conferências
sobre psicanálise e praticá-la em termos profissionais em todo o território
nacional.
O
artigo 5.ºda Constituição Federal de 1988 prevê, no rol dos direitos e
garantias fundamentais, o livre exercício profissional, desde que o
profissional atenda as qualificações profissionais definidas por lei.
No
caso, a profissão de psicanalista não
foi regulamentada, mas isso não desincumbe o profissional das exigências
legais, pois é uma especialidade da área
de Psicologia, conforme prevê a Lei n.º 4.119/62, que regulamenta a
profissão de Psicólogo.
O
desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, relator do processo na Turma,
destacou que além de a formação em Psicanálise não integrar ainda o elenco dos
currículos de graduação aprovados na forma da legislação vigente, a instituição
apelante não é sociedade de ensino regularmente credenciada nos órgãos
competentes para ministrar e manter qualquer tipo de curso, tanto menos em todo
o território nacional. [...]
[...]
Assim, as supostas atividades de um psicanalista se enquadram nas competências
dos psicólogos, razão pela qual não existe um tratamento normativo que a rege
como profissão autônoma (TRF2, AC 200350010024277, T5 especializada, Rel.
Desembargadora Federal Maria Amelia Senos de Carvalho, e-DJF2R 24.07.2012),
votou o magistrado, citando jurisprudência do TRF da 2.ª Região sobre o tema.
Assim,
o relator negou provimento à apelação.
Processo n.º 0025214-81.1998.4.01.3400
Grifo nosso
Fonte: TRF1 / JusBrasil
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