quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Recursos em ações contra idosos e doentes graves podem deixar de ter efeito suspensivo

Recursos em processos judiciais envolvendo pessoa com mais de 60 anos ou portadora de doença grave poderão ter efeito exclusivamente *devolutivo.

Isto significa que o juiz terá de “devolver” a causa ao tribunal para uma nova apreciação, mas deverá manter o cumprimento da decisão preliminar até o julgamento do recurso.

A concessão deste benefício a idosos e doentes graves depende, entretanto, de mudanças no Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). A iniciativa poderá ser viabilizada se a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovar, em **decisão terminativa, projeto de lei (PLS 610/2011) do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) garantindo essa cobertura.

Na justificação da proposta, Vital do Rêgo observou que muitas violações aos direitos dos idosos e portadores de doenças graves costumam ocorrer em processos contra planos de saúde.

O ponto de partida seria a recusa na prestação de assistência médica a estes segurados, seguido de tentativas dos advogados das empresas de, numa eventual contestação judicial, protelar o efeito prático de decisões desfavoráveis a seus clientes.

A alteração sugerida ao CPC e ao Estatuto do Idoso tem o mesmo conteúdo: atribuir efetivo meramente devolutivo aos recursos caso a decisão judicial implique o reconhecimento ou a proteção de interesse diretamente ligado à saúde do idoso ou doente grave.

Ao recomendar a aprovação do PLS 610/2011, o relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), lembrou que diversas leis já garantem prioridade no andamento de processos judiciais e administrativos aos cidadãos com mais de 60 anos.

O fato não inviabilizaria, entretanto, a expansão da proteção legal concedida não só aos idosos, mas também aos portadores de doenças graves.


Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 610/2011 vai a exame da Câmara dos Deputados após passar pela CCJ. 

*Decisão com efeito devolutivo de recurso: é quando o magistrado ao receber o recurso devolve o mesmo ao Tribunal o conhecimento da causa para nova apreciação entretanto, valendo a decisão de 1º grau até o julgamento do redcurso;

**Decisão terminativa: É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Depois de aprovados pela comissão, alguns projetos não vão a Plenário: eles são enviados diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhados à sanção, promulgados ou arquivados. Eles somente serão votados pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado ao presidente da Casa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.

Grifo nosso

Fonte: Agência Senado

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