Recursos
em processos judiciais envolvendo pessoa
com mais de 60 anos ou portadora de doença grave poderão ter efeito
exclusivamente *devolutivo.
Isto significa que o juiz terá de “devolver” a causa ao
tribunal para uma nova apreciação, mas deverá manter o cumprimento da decisão
preliminar até o julgamento do recurso.
A
concessão deste benefício a idosos e doentes graves depende, entretanto, de
mudanças no Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973) e no Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.741/2003). A iniciativa poderá ser viabilizada se a Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovar, em **decisão terminativa,
projeto de lei (PLS 610/2011) do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) garantindo
essa cobertura.
Na
justificação da proposta, Vital do Rêgo observou que muitas violações aos
direitos dos idosos e portadores de doenças graves costumam ocorrer em processos
contra planos de saúde.
O
ponto de partida seria a recusa na prestação de assistência médica a estes
segurados, seguido de tentativas dos advogados das empresas de, numa eventual
contestação judicial, protelar o efeito prático de decisões desfavoráveis a
seus clientes.
A
alteração sugerida ao CPC e ao Estatuto do Idoso tem o mesmo conteúdo: atribuir
efetivo meramente devolutivo aos recursos caso a decisão judicial implique o
reconhecimento ou a proteção de interesse diretamente ligado à saúde do idoso
ou doente grave.
Ao recomendar a aprovação do PLS 610/2011, o relator, senador
Valdir Raupp (PMDB-RO), lembrou que diversas leis já garantem prioridade no
andamento de processos judiciais e administrativos aos cidadãos com mais de 60
anos.
O
fato não inviabilizaria, entretanto, a expansão da proteção legal concedida não
só aos idosos, mas também aos portadores de doenças graves.
Se
não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 610/2011 vai a
exame da Câmara dos Deputados após passar pela CCJ.
*Decisão
com efeito devolutivo de recurso: é quando o magistrado ao receber o recurso
devolve o mesmo ao Tribunal o conhecimento da causa para nova apreciação
entretanto, valendo a decisão de 1º grau até o julgamento do redcurso;
**Decisão
terminativa: É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do
Senado. Depois de aprovados pela comissão, alguns projetos não vão a Plenário:
eles são enviados diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhados à sanção,
promulgados ou arquivados. Eles somente serão votados pelo Plenário do Senado
se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for
apresentado ao presidente da Casa. Após a votação do parecer da comissão, o
prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário
do Senado é de cinco dias úteis.
Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
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