A
5ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de
deficiência motora severa, o direito de adquirir um carro com isenção de impostos, para auxílio da
família e condução do menor a tratamentos médicos.
De
acordo com a decisão, deve prevalecer o princípio constitucional da isonomia
tributária, tratando todos os deficientes de modo igualitário.
No
caso, a Fazenda Pública havia negado a
isenção, alegando que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria
autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que
deveria estar adaptado às necessidades do comprador — o benefício estaria
afastado em caso de total incapacidade do condutor.
Entretanto, o argumento foi afastado pelo relator Leonel Costa.
Para ele, o entendimento do Fisco não prevalece
se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de
necessidades especiais.
“Ainda
que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito
tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará
qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser
privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo
igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios
consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.
“Se
assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele
acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e
benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio
de terceiros.”
Participaram,
também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino
Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Imprensa do TJ-SP / Consultor Jurídico
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