A
liberdade de religião, garantida pela Constituição, não assegura o direito de
exigir do Estado prestação diferenciada no serviço público, a fim de atender
regras e práticas de determinada fé.
Com
esse argumento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que
negou a antecipação de tutela a um seguidor da doutrina das ‘‘Testemunhas de
Jeová’’.
Ele pediu, na Justiça, que o hospital de sua cidade lhe
custeasse uma cirurgia de artrodese de coluna lombar em desacordo com os
procedimentos tradicionais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde para evitar a
transfusão de sangue, proibida pela sua religião.
A relatora do Agravo de
Instrumento na 22ª Câmara Cível,
desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, disse que o direito social à
saúde destina-se a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar
físico, mental e social de modo universal e igualitário.
‘‘Distinções
na prestação do serviço público de saúde para atender às convicções religiosas
ferem o direito à igualdade na repartição dos encargos públicos. Não podem,
portanto, os agravados serem obrigados a sustentar serviços de saúde que não
decorrem apenas de prescrição médica, mas da liberdade de religião’’, escreveu
no acórdão, lavrado na sessão de 24 de abril.
O caso
Portador
de ‘‘estenose absoluta de canal’’ (estreitamento do canal vertebral na região
lombar), doença com evolução rápida, o autor procurou a Fundação Hospitalar
Santa Terezinha, do município de Erechim, para fazer a cirurgia de artrodese,
que é de alta complexidade.
O autor, entretanto,
negou-se a submeter ao procedimento padrão disponibilizado pelo SUS, sob a alegação de não poder receber
transfusão de sangue, em decorrência de sua crença.
Assim,
requereu que o ato cirúrgico fosse feito
de forma associada ao fornecimento de produtos e procedimentos terapêuticos que
não constam nas listas oficiais, como: autotransfusão sanguínea, anestesia
total endovenosa e o equipamento Potencial Evocado Somato-Sensitivo.
Como
não conseguiu seu intento na via administrativa, o autor ingressou com ação
judicial, com pedido de antecipação de tutela, na 2ª Vara Cível daquela
comarca.
O juiz Victor Sant´Anna Luiz de Souza Neto negou o pedido, entendendo não ser
razoável obrigar o ente público a fornecer um procedimento cirúrgico de alto
custo — R$ 53,5 mil — sem que houvesse justificativa plausível do seu caráter
de urgência.
Interferir
no modo e na forma com que o município administra, segundo o juiz, é afrontar
diretamente ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
‘‘Outrossim,
há ainda que se destacar o forte caráter de irreversibilidade da medida
pleiteada, de modo que, nos termos do artigo 273, parágrafo 2º, do CPC, sendo
julgada improcedente a ação, não terá a parte ré direito à restituição dos
valores antecipados, motivo pelo qual não se mostra prudente a concessão da
tutela antecipada pretendida’’, justificou no despacho.
Contra
essa decisão, o autor entrou com Agravo de Instrumento no TJ-RS.
Grifo nosso
Fonte: Consultor Jurídico / Jomar Martins
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