Medicina
básica. Nos primórdios da antiguidade era essa a regra de atuação do
profissional “médico” durante grande parte da existência dessa nobre atividade.
Fala-se em uma atuação profissional duma época que imperava a medicina
básica portanto, inexistia a chamada especialidade.
Com a evolução, vieram a surgir aos poucos as especialidades e com as
mesmas, as normas de ação e conduta dos respectivos médicos especialistas.
O Código de Moral e Ética de 1929 tratou pela primeira vez do tema.
Elencou no artigo 62º: Entende-se por especialistas o médico que além
de possuir a ilustração geral indispensável [...].
Em seguida, o Código de Deontologia Médica/1931 em seu artigo 60º
repetiu o enunciado do artigo do Código anterior porém, substituindo o termo ilustração geral por cultura geral.
Subsequentemente denominado
Código de Deontologia Médica/1945, o termo especialista foi abordado de maneira
mais complexa e por conseguinte mais responsável ao afirmar no artigo 28º: Entende-se, por especialista, o
profissional que, além de possuir cultural geral indispensável, conte, no
mínimo, três anos de estudo particularizado [...].
O
artigo 29º aliás, traça algumas importantes diretrizes a despeito do
especialista e da especialidade como um todo o que deveriam ser aperfeiçoadas e
aprimoradas no decorrer da edição dos demais Códigos de Ética, fato que não
ocorreu.
O tema foi publicado porém, mais timidamente no Código de
Ética da Associação Médica Brasileira/1953 e no Código de Ética Médica/1965 em
artigos diferentes entretanto com a mesma redação.
Em 1984, o Código Brasileiro de Deontologia Médica
positivou a obrigatoriedade de Registro de Qualificação de Especialistas do
Conselho Regional de Medicina.
Com o passar dos anos surgiram as Sociedades de
Especialidades em que, foram editadas resoluções no sentido de melhor
qualificar o especialista e o curso de especialização a exemplo da Resolução
1951/2010 com inclusive, a obrigatoriedade de exame de proficiência após o
término do curso de especialização num convênio firmado entre o Conselho
Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão de Residência
Médica o que certamente valoriza e melhor qualifica o especialista.
Contudo, aos poucos, o tema foi afastado do Código de
Ética Médica. Tanto o Código Ética Médica/88, como o Código de Ética Médica/2010
não abordam o tema especialidade.
Associado
a tal, diversos questionamentos surgem à cada dia por parte dos profissionais
médicos junto ao CFM a despeito da vedação de atuação em determinada área sem a
respectiva especialidade.
A resposta é no sentido que se é médico e porta o
CRM, poderá atuar em qualquer área com a ressalva de não poder publicar que é
especialista e óbvio não ultrapassar os limites da técnica, observadas a
perícia, a negligência e a prudência.
Os conselheiros pareceristas
do CFM se fundamentam exponencialmente às consultas a esse respeito nos
pareceres e resoluções já publicados, na Lei 3.268/57 e na Constituição
Federal/88.
Cabe
ilustrar a exposição, com a Ementa do Parecer CFM 8/96 cuja resposta a uma
indagação acerca a especialidade coloproctologia: Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato
médico. O título de especialista é apenas
presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência
médica [...].
A
medicina dos tempos atuais é dotada de equipamentos ultramodernos, com
tecnologia extremamente avançada que, para operá-lo e manuseá-lo com sabedoria,
somente pelas mãos de um especialista com o devido treinamento e formação.
Há
de se concordar que a medicina básica não carece necessariamente de um
especialista porém, ao se tratar de medicina de alta complexidade e risco, com
fármacos agressivos, equipamentos sofisticados gerados a raio laser e afins é
inconcebível acatar de bom grado, um parecer do CFM que generaliza todo e
qualquer procedimento clínico como uma medicina corriqueira.
Difícil
imaginar um país com a dimensão continental como o Brasil, que toda a atividade
médica deveria ser obrigatória a especialidade.
Pelo contrário, a medicina que
mais se utiliza no país que são a pediatria, a ginecologia e obstetrícia são
largamente trabalhadas por médicos não especialistas e não são por isso, proporcionalmente
os detentores dos índices de má-prática.
Porquanto, como se percebe, a
medicina pode ser exercida com extrema seriedade.
Entretanto, seguindo a
tradição da evolução da medicina cabe ao CFM abrir o leque de possibilidades e
impossibilidades dos Pareceres que tratam da matéria, elegendo realmente as
especialidades cuja obrigatoriedade se faz prementemente necessária.
Autor: João Bosco
Curta e partilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário