quinta-feira, 22 de maio de 2014

A obrigatoriedade do carimbo no receituário médico



Recorrentemente o profissional médico é surpreendido com falta a do carimbo ao seu alcance para proceder o preenchimento do receituário.

Por desconhecimento deixa de prescreve-lo em função daquele pequeno objeto tão fundamental para a devida prescrição de sua receita.

Porém, a realidade é muito diferente. O Código de Ética Médica/2010 trata do assunto no  artigo 11º :

É vedado ao médico:

Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos. (grifamos)

Portanto, observa-se no artigo, que o Código trata da identificação, número do registro e não menciona de modo algum, a obrigatoriedade do uso do carimbo no receituário.

Embasando a afirmação, o Conselho Federal de Medicina por via do Parecer 01/14 respondeu à indagação inerente ao assunto e reafirmou a desnecessidade do uso do respectivo que em suma traduza-se a EMENTA:



EMENTA: A utilização de carimbo de médico em prescrição é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM. [...] (grifamos)


Faz-se importante mencionar que o receituário não necessariamente tenha que ser preenchido em bloco timbrado, com medida padrão. Não existe qualquer instrução nesse sentido. Costuma-se dizer de forma bem-humorada, que o receituário pode ser preenchido até em papel de embrulhar pão.

O profissional médico para cumprir com seu dever ético sob essa ótica, deve prescrever sim, com letra legível, constar o nome do paciente, data, assinatura, número do CRM e sua jurisdição respeitando obviamente, as particulares exigências dos fármacos controlados.

Importante ressaltar que, o receituário para alguns tipos de fármacos segundo portaria da ANVISA, vale apenas para aquela unidade da Federação com a qual o médico está inscrito por essa razão, a exigência da jurisdição.

Finalmente, prescrever para a pessoa certa evitando assim, a receita “de favor” que além de ser constrangedor, não é de bom grado...

Texto: João Bosco

Fonte: CFM

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