terça-feira, 6 de maio de 2014

Perícia Médica: Ato privativo do profissional médico

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 37/11PARECER CFM nº 31/13

INTERESSADO: Sindicato dos Médicos de Niterói

ASSUNTO: Participação de advogados, engenheiro e enfermeiro do  Trabalho em perícia médica judicial

RELATOR: Cons. José Albertino Souza
                                                           
EMENTA: A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial. O médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09)






Art. 73 do CEM:

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição:

a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;

b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;

c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 76 do CEM:

É vedado ao médico:

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Grifo nosso

Fonte: CFM

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