PROCESSO-CONSULTA CFM nº 37/11 – PARECER CFM nº 31/13
INTERESSADO:
Sindicato dos Médicos de Niterói
ASSUNTO:
Participação de advogados, engenheiro e enfermeiro do Trabalho em perícia médica judicial
RELATOR:
Cons. José Albertino Souza
EMENTA: A
perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico
perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas
estranhas ao ato médico pericial. O médico que atua como assistente técnico não
está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação
médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76
do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09)
Art. 73 do CEM:
É
vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha
conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo,
dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo
único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 76 do CEM:
É
vedado ao médico:
Art. 76. Revelar informações confidenciais
obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos
dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a
saúde dos empregados ou da comunidade.
Grifo nosso
Fonte: CFM
Curta e partilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário