A
Justiça Federal determinou no dia
20/5 que o Município de Uruguaiana se
abstenha de designar enfermeiros para a atividade de dispensação de medicamentos
nas unidades de saúde locais.
A
ação civil pública foi ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren/RS).
Outros dois pedidos realizados liminarmente foram negados.
A dispensação é o ato de
fornecer um ou mais medicamentos a um paciente, normalmente como resposta à
apresentação de uma receita elaborada por médico ou dentista.
A atividade costuma ser realizada em farmácias
e é vedada ao profissional de enfermagem, de acordo com a Lei 7.492/86.
Segundo
o Coren/RS, a prática teria sido constatada durante atividades de fiscalização.
A
entidade também apontou como irregularidade a inexistência de enfermeiro
atuando no atendimento pré e intra-hospitalar em situações de risco.
De
acordo com o juiz Aderito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal de
Uruguaiana, o réu manifestou-se informando já dispor de uma profissional
enfermeira realizando atendimentos em casos prévios ao encaminhamento ao
hospital.
Por
outro lado, o magistrado afirmou que não seria responsabilidade do Município,
mas do administrador, o atendimento à exigência no que diz respeito ao
nosocômio existente na cidade e vinculado à Santa Casa de Caridade.
Nogueira
deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida e definiu o prazo de 60
dias para correção das anormalidades relativas à dispensação de medicamentos.
O
juiz também estabeleceu multa diária no valor de R$ 724,00 em caso de descumprimento.
Grifo nosso
Fonte: JFRS – Saúde Jur
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