Presidência
da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013. (LEI
DO ATO MÉDICO)
Mensagem
de veto
Dispõe
sobre o exercício da Medicina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2o
O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das
coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo,
com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer
natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações
profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da
saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento
das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores
de deficiências.
Art. 3o
O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a
coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde
que a compõem.
Art. 4o São
atividades privativas do médico:
I - (VETADO); formulação do diagnóstico nosológico e
respectiva prescrição terapêutica;
II - indicação e execução da intervenção
cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de
procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos,
incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV - intubação traqueal;
V - coordenação da estratégia ventilatória
inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias
diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação
mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI - execução de sedação profunda, bloqueios
anestésicos e anestesia geral;
VII - emissão de laudo dos
exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos
exames anatomopatológicos;
VIII - (VETADO); indicação do uso de órteses e
próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX - (VETADO); prescrição de órteses e próteses
oftalmológicas;
X - determinação do prognóstico relativo ao
diagnóstico nosológico;
XI - indicação de internação e alta médica nos
serviços de atenção à saúde;
XII - realização de perícia médica e exames
médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas,
toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII - atestação médica de condições de saúde,
doenças e possíveis sequelas;
XIV - atestação do óbito, exceto em casos de
morte natural em localidade em que não haja médico.
§
1o Diagnóstico nosológico é a
determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como
interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão,
caracterizada por, no mínimo, 2 (dois)
dos seguintes critérios:
I - agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais ou
sintomas;
III - alterações anatômicas ou
psicopatológicas.
§ 2o (VETADO). Não são privativos do médico os diagnósticos
funcional,cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as
avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e
perceptocognitiva.
§ 3o As
doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão
atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde.
§ 4o
Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei,
são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - (VETADO); invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou
abrasivos;
II - (VETADO); invasão da pele atingindo o
tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem,
instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III - invasão dos orifícios naturais do corpo,
atingindo órgãos internos.
§
5o Excetuam-se do rol de atividades
privativas do médico:
I - (VETADO); aplicação
de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de
acordo com a prescrição médica;
II - (VETADO); cateterização nasofaringeana,
orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica,
de acordo com a prescrição médica;
III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV - (VETADO); punções venosa e arterial
periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V - realização de curativo com desbridamento
até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI - atendimento à pessoa sob risco de morte
iminente;
VII - realização de exames citopatológicos e
seus respectivos laudos;
VIII - coleta de material biológico para
realização de análises clínico-laboratoriais;
IX - procedimentos realizados através de
orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação
físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6o O
disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de
sua área de atuação.
§ 7o O disposto neste artigo será aplicado de
forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de
assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico,
fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física,
psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art.
5o São privativos de médico:
I - (VETADO); direção e chefia de serviços
médicos;
II - perícia e auditoria médicas; coordenação
e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas
de médico;
III - ensino de disciplinas especificamente
médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em
Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação
específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde
não constitui função privativa de médico.
Art. 6o
A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores
de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de
Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7o
Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina
editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina,
autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos
Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos
especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de
inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias
após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de
2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos
Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.7.2013
Grifo nosso
Fonte: Planalto / Arquivo BLOG
Parabéns Pesidenta Dilma pela coragem de vetar:
ResponderEliminar§ 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - (VETADO); invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II - (VETADO); invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
O QUE OS MÉDICOS QUEREM, NA RALIDADE, É SE APROPRIAR DAS PRÁTICAS DA ACUPUNTURA POSTO QUE VEEM AÍ UMA FORMA DE SÓ ELES GANHAREM DINHEIRO COM AS MESMAS (FILÃO NOVO QUE GANHA FORÇA NO MOMENTO).
O resto é balela dos médicos.