Por solicitação, o CRM-MT gentilmente enviou a
cópia da Resolução 04/2013 que trata da regulamentação de inscrição dos médicos
estrangeiros naquele estado.
A exemplo do CREMESP, o CRM-MT adotou procedimentos
legais no sentido de vedar os atalhos perseguidos pelo médico ministro da Saúde
no sentido do aprimoramento das improvisações na saúde pública brasileira.
Fica portanto, um exemplo a ser seguido pelos demais
Conselhos Regionais de Medicina e inclusive, como prova de força e
coesão da classe médica.
O BLOG agradece a atenção recebida por parte do Conselho
Regional de Medicina do Mato Grosso.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 004/2013
Regulamenta a inscrição de médicos
formados no exterior no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato
Grosso.
O
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO
o disposto no parágrafo segundo do artigo 48 da Lei nº 9.394/96, de 20 de
dezembro de 1996, que determina que “os diplomas de graduação expedidos por
universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que
tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais
de reciprocidade ou equiparação”;
CONSIDERANDO
que para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina são considerados
documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau
emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas, nos
termos do artigo 1º, caput e parágrafo único da Resolução CFM nº 2014, de 07 de
maio de 2013.
CONSIDERANDO
o que determina a Resolução CFM nº 1.831, de 9 de janeiro de 2008, que
estabelece a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para
Estrangeiros (Celpe-Bras),em nível intermediário superior, expedido pelo
Ministério da Educação.
CONSIDERANDO
a exigência contida no Art. 2º, e em seu parágrafo único, da Resolução CFM nº
1.832/08, de 25 de fevereiro de 2008, que determina que “os diplomas de
graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão
aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados
por universidades públicas, na forma da lei”.
CONSIDERANDO
a instituição do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, por
intermédio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011,
publicada no D.O.U. em 18 de março de 2011, seção 1, p.128;
CONSIDERANDO,
finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina de
Mato Grosso em 16 de julho de2013,
RESOLVE:
Artigo
1º. Para fins de inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
MATO GROSSO, o médico que tenha se graduado no exterior
deverá apresentar o diploma devidamente revalidado por uma universidade pública
que tenha curso do mesmo nível e área, ou equivalente; ou por intermédio do Exame
Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, nas formas da Lei.
Parágrafo
único – O médico estrangeiro formado no exterior, também deverá comprovar a
proficiência em língua portuguesa nos termos das Resoluções CFM nº 1.831/08 e
nº 1842/2008.
Artigo
2º. A exigência contida na presente Resolução não afasta as demais normas
definidas em Lei e em Resoluções editadas pelos Conselhos Federal e Regional de
Medicina do Estado de MATO GROSSO.
Artigo
3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT,
19 de julho de 2013.
Dra.
Dalva Alves das Neves
Presidente
Dra.
Lígia Higaki Murakami
Primeira
Secretária
Comentário: João Bosco
Grifo nosso
Fonte: CRM-MT
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