quinta-feira, 25 de julho de 2013

Resolução 04/2013 CRM-MT

Por solicitação, o CRM-MT gentilmente enviou a cópia da Resolução 04/2013 que trata da regulamentação de inscrição dos médicos estrangeiros naquele estado.

A exemplo do CREMESP, o CRM-MT adotou procedimentos legais no sentido de vedar os atalhos perseguidos pelo médico ministro da Saúde no sentido do aprimoramento das improvisações na saúde pública brasileira.

Fica portanto, um exemplo a ser seguido pelos demais Conselhos Regionais de Medicina e inclusive, como prova de força e coesão da classe médica.


O BLOG agradece a atenção recebida por parte do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso.


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 004/2013

Regulamenta a inscrição de médicos formados no exterior no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo do artigo 48 da Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que determina que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”;

CONSIDERANDO que para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina são considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas, nos termos do artigo 1º, caput e parágrafo único da Resolução CFM nº 2014, de 07 de maio de 2013.

CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM nº 1.831, de 9 de janeiro de 2008, que estabelece a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras),em nível intermediário superior, expedido pelo Ministério da Educação.

CONSIDERANDO a exigência contida no Art. 2º, e em seu parágrafo único, da Resolução CFM nº 1.832/08, de 25 de fevereiro de 2008, que determina que “os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.

CONSIDERANDO a instituição do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, por intermédio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, publicada no D.O.U. em 18 de março de 2011, seção 1, p.128;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso em 16 de julho de2013,

RESOLVE:

Artigo 1º. Para fins de inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, o médico que tenha se graduado no exterior deverá apresentar o diploma devidamente revalidado por uma universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área, ou equivalente; ou por intermédio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, nas formas da Lei.

Parágrafo único – O médico estrangeiro formado no exterior, também deverá comprovar a proficiência em língua portuguesa nos termos das Resoluções CFM nº 1.831/08 e nº 1842/2008.

Artigo 2º. A exigência contida na presente Resolução não afasta as demais normas definidas em Lei e em Resoluções editadas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina do Estado de MATO GROSSO.

Artigo 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 19 de julho de 2013.

Dra. Dalva Alves das Neves
Presidente  
                                          
Dra. Lígia Higaki Murakami
Primeira Secretária

Comentário: João Bosco

Grifo nosso

Fonte: CRM-MT

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