segunda-feira, 1 de julho de 2013

O CFM e o médico não especialista

Medicina básica. Nos primórdios da antiguidade era essa a regra de atuação do profissional “médico” durante grande parte da existência dessa nobre atividade.
Fala-se em uma atuação profissional duma época que imperava a medicina básica portanto, inexistia a chamada especialidade.
Com a evolução, vieram a surgir aos poucos as especialidades e com as mesmas, as normas de ação e conduta dos respectivos médicos especialistas.
O Código de Moral e Ética de 1929 tratou pela primeira vez do tema. Elencou no artigo 62º: Entende-se por especialistas o médico que além de possuir a ilustração geral indispensável [...].
Em seguida, o Código de Deontologia Médica/1931 em seu artigo 60º repetiu o enunciado do artigo do Código anterior porém, substituindo o termo ilustração geral por cultura geral.
Subsequentemente denominado Código de Deontologia Médica/1945, o termo especialista foi abordado de maneira mais complexa e por conseguinte mais responsável ao afirmar no artigo 28º: Entende-se, por especialista, o profissional que, além de possuir cultural geral indispensável, conte, no mínimo, três anos de estudo particularizado [...].

O artigo 29º aliás, traça algumas importantes diretrizes a despeito do especialista e da especialidade como um todo o que deveriam ser aperfeiçoadas e aprimoradas no decorrer da edição dos demais Códigos de Ética, fato que não ocorreu.

O tema foi publicado porém, mais timidamente no Código de Ética da Associação Médica Brasileira/1953 e no Código de Ética Médica/1965 em artigos diferentes entretanto com a mesma redação.

Em 1984, o Código Brasileiro de Deontologia Médica positivou a obrigatoriedade de Registro de Qualificação de Especialistas do Conselho Regional de Medicina.

Com o passar dos anos surgiram as Sociedades de Especialidades em que, foram editadas resoluções no sentido de melhor qualificar o especialista e o curso de especialização a exemplo da Resolução 1951/2010 com inclusive, a obrigatoriedade de exame de proficiência após o término do curso de especialização num convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão de Residência Médica o que certamente valoriza e melhor qualifica o especialista.

Contudo, aos poucos, o tema foi afastado do Código de Ética Médica. Tanto o Código Ética Médica/88, como o Código de Ética Médica/2010 não abordam o tema especialidade.

Associado a tal, diversos questionamentos surgem à cada dia por parte dos profissionais médicos junto ao CFM a despeito da vedação de atuação em determinada área sem a respectiva especialidade.

A resposta é no sentido que se é médico e porta o CRM, poderá atuar em qualquer área com a ressalva de não poder publicar que é especialista e óbvio não ultrapassar os limites da técnica, observadas a perícia, a negligência e a prudência.

Os conselheiros pareceristas do CFM se fundamentam exponencialmente às consultas a esse respeito nos pareceres e resoluções já publicados, na Lei 3.268/57 e na Constituição Federal/88.

Cabe ilustrar a exposição, com a Ementa do Parecer CFM 8/96 cuja resposta a uma indagação acerca a especialidade coloproctologia: Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico.O título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica [...].

A medicina dos tempos atuais é dotada de equipamentos ultramodernos, com tecnologia extremamente avançada que, para operá-lo e manuseá-lo com sabedoria, somente pelas mãos de um especialista com o devido treinamento e formação.

Há de se concordar que a medicina básica não carece necessariamente de um especialista porém, ao se tratar de medicina de alta complexidade e risco, com fármacos agressivos, equipamentos sofisticados gerados a raio laser e afins é inconcebível acatar de bom grado, um parecer do CFM que generaliza todo e qualquer procedimento clínico como uma medicina corriqueira.

Difícil imaginar um país com a dimensão continental como o Brasil, que toda a atividade médica deveria ser obrigatória a especialidade.

Pelo contrário, a medicina que mais se utiliza no país que são a pediatria, a ginecologia e obstetrícia são largamente trabalhadas por médicos não especialistas e não são por isso, proporcionalmente os detentores dos índices de má-prática.

Porquanto, como se percebe, a medicina pode ser exercida com extrema seriedade.

Entretanto, seguindo a tradição da evolução da medicina cabe ao CFM abrir o leque de possibilidades e impossibilidades dos Pareceres que tratam da matéria, elegendo realmente as especialidades cuja a obrigatoriedade se faz prementemente necessária mobilizando se for o caso, no sentido de alterar a legislação.

Autor: João Bosco 

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