quarta-feira, 24 de julho de 2013

MEC publica portaria para aumento de vagas e criação de novos cursos de medicina


PORTARIA NORMATIVA No-15, DE 22 DE JULHO DE 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Medida Provisória no 621, de 8 de julho de 2013; no Art. 9o, IX da Lei no9.394, de 20 dedezembro de 1996; no Decreto no5.773, de 09 de maio de 2006; na Portaria Normativa no40, de 12 de dezembro de 2007; e na Portaria Normativa no2, de 1ode fevereiro de 2013, do Ministério da Educação, resolve:

Art. 1o - Fica instituída a Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior - IFES, com respaldo no Art. 2o , I da Medida Provisória no 621, de 8 de julho de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos, com os seguintes objetivos:

I - criação de novos cursos de graduação em medicina; e

II - aumento de vagas nos cursos de graduação em medicina atualmente existentes.

Art. 2o - Compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES a emissão dos atos autorizativos necessários para a concretização da Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior.

Art. 3o - As propostas de cursos apresentadas  pelas IFES deverão ser analisadas pela SERES quanto ao:

I - projeto pedagógico do curso;

II - perfil de corpo docente; e

III - projeto de infraestrutura.

§ 1o - O atendimento ao Sistema Único de Saúde – SUS deverá ser o elemento central do projeto pedagógico do curso.

§ 2o - A SERES observará, na análise dos pedidos de autorização destes cursos, no que couber, as regras fixadas na Portaria Normativa no 2, de 1o de fevereiro de 2013.

§ 3o- Cabe à Secretaria de Educaçao Superior - SESu assegurar o cumprimento pelas IFES dos requisitos de qualidade definidos na Portaria Normativa no 2, de 2013.

Art. 4o A SERES constituirá, com o objetivo de monitorar a implantação e a oferta satisfatória dos cursos autorizados com base nesta Portaria Normativa, Comissão Especial de Avaliaçao de Escolas Médicas - CEAEM.

§ 1o - A CEAEM realizará avaliaçoes in loco:

I - na fase de execução dos projetos de implantação dos cursos; e

II - após o início da oferta, em periodiciadade anual, até a emissão do ato de reconhecimento do curso.

§ 2o - Os relatórios de avaliaçao in loco produzidos pela CEAEM serão considerados como referencial para a análise do pedido de reconhecimento dos cursos de medicina criados com base nesta Portaria.

Art. 5o - Compete à SESu assegurar, com o aporte dos recursos necessários, a implantação e o funcionamento satisfatório dos cursos de medicina criados com base nesta Portaria.


Art. 6o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Fonte: D.O.U. MEC

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