PORTARIA NORMATIVA No-15, DE 22 DE JULHO DE 2013.
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto na Medida Provisória no 621, de 8 de julho de 2013; no Art. 9o, IX da
Lei no9.394, de 20 dedezembro de 1996; no Decreto no5.773, de 09 de maio de
2006; na Portaria Normativa no40, de 12 de dezembro de 2007; e na Portaria Normativa
no2, de 1ode fevereiro de 2013, do Ministério da Educação, resolve:
Art.
1o - Fica instituída a Política Nacional
de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior
- IFES, com respaldo no Art. 2o , I da Medida Provisória no 621, de 8 de
julho de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos, com os seguintes objetivos:
I - criação de novos cursos
de graduação em medicina; e
II - aumento de vagas nos
cursos de graduação em medicina atualmente existentes.
Art.
2o - Compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES a emissão dos atos autorizativos necessários para a concretização da
Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de
Educação Superior.
Art.
3o - As propostas de cursos apresentadas pelas IFES deverão ser analisadas pela SERES
quanto ao:
I
- projeto pedagógico do curso;
II
- perfil de corpo docente; e
III
- projeto de infraestrutura.
§
1o - O atendimento ao Sistema Único de Saúde – SUS deverá ser o elemento
central do projeto pedagógico do curso.
§
2o - A SERES observará, na análise dos pedidos de autorização destes cursos, no
que couber, as regras fixadas na Portaria Normativa no 2, de 1o de fevereiro de
2013.
§
3o- Cabe à Secretaria de Educaçao Superior - SESu assegurar o cumprimento pelas
IFES dos requisitos de qualidade definidos na Portaria Normativa no 2, de 2013.
Art.
4o A SERES constituirá, com o objetivo de monitorar a implantação e a oferta
satisfatória dos cursos autorizados com base nesta Portaria Normativa, Comissão
Especial de Avaliaçao de Escolas Médicas - CEAEM.
§
1o - A CEAEM realizará avaliaçoes in loco:
I
- na fase de execução dos projetos de implantação dos cursos; e
II
- após o início da oferta, em periodiciadade anual, até a emissão do ato de
reconhecimento do curso.
§
2o - Os relatórios de avaliaçao in loco produzidos pela CEAEM serão
considerados como referencial para a análise do pedido de reconhecimento dos
cursos de medicina criados com base nesta Portaria.
Art.
5o - Compete à SESu assegurar, com o aporte dos recursos necessários, a
implantação e o funcionamento satisfatório dos cursos de medicina criados com
base nesta Portaria.
Art.
6o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aloizio
Mercadante Oliva
Fonte: D.O.U. MEC
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