Mais
uma vez, em 2012, os planos de saúde lideraram o ranking de queixas recebidas
pelo Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Segundo
o relatório anual do Idec, divulgado em março deste ano, 20% dos atendimentos
no ano passado foram relacionados a reclamações sobre plano de saúde, como
negativa de cobertura, reajustes e descredenciamento de prestadores de
serviços. Segundo o instituto, os planos aparecem no topo da lista pela 11ª
vez.
Diante
dos números, é fácil entender porque tantas demandas relacionadas a planos de
saúde chegam ao STJ. Veja o que o Tribunal da Cidadania vêm decidindo sobre o
tema.
Exame negado
Quem
paga plano de saúde espera, no mínimo, contar com o serviço quando precisar. Só
que nem sempre isso acontece. Muitas vezes, com base em argumentos diversos, as
empresas negam a cobertura.
Foi
o que se discutiu no julgamento do REsp 1.201.736. A 3ª turma deu provimento a
recurso especial de uma mulher que teve a realização de exame negado, para
restabelecer a indenização por dano moral de mais de R$ 10 mil fixada em
primeiro grau. O TJ/SC havia afastado o dever de indenizar.
Para
a turma, o beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame
pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a
jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a
que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição
psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
A
paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos
morais e materiais contra a Unimed Regional de Florianópolis Cooperativa de
Trabalho Médico.
Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a
Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido,
submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
Com
a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a
Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida
carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi
impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o
prazo de carência.
O
TJ/SC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos
os exames e consultas, desde que tivessem origem em complicações da retirada do
tumor da coluna.
Danos morais
O
juiz de 1° grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a
cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a
Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500,00.
A
cooperativa apelou e o TJ/SC deu provimento parcial para afastar a condenação
por danos morais.
Jurisprudência
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que a situação
vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do
tribunal de origem contraria o entendimento consolidado na Corte Superior.
Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços
médicos, ainda que sem urgência.
A
relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente
está ansioso para saber da sua saúde.
No caso específico, ela avaliou que não
havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJ/SC
reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.
Diante
disso, a ministra concluiu que era de pressupor que a paciente tivesse de fato
sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro
clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a
submeter-se à cirurgia. "Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão
recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na
sentença", afirmou a ministra no voto.
Cirurgia adiada
Outro
caso que preocupa os segurados é quando o plano de saúde adia cirurgia já
marcada. Inconformados com a situação, eles acabam ajuizando ações de
indenização para compensar os danos sofridos.
Ao
julgar o REsp 1.289.998, a 3ª turma reduziu indenização fixada a paciente que
teve negada a cobertura médica por plano de saude.
Para a turma, a capacidade
econômica da vítima precisa ser levada em conta na fixação da indenização por
danos morais, para evitar enriquecimento sem causa.
A
Unimed Palmeira dos Índios/AL recusou a cobertura para o paciente, por entender
que o valor dos materiais cirúrgicos cobrados seria excessivo. Pelo
comportamento, o TJ/AL fixou reparação em dez vezes o valor do material,
somando R$ 46 mil. Daí o recurso ao STJ.
A
3ª turma afirmou que a indenização deve ser fixada de modo a compensar prejuízo
sofrido pela vítima e desestimular a repetição da prática lesiva.
Para
hipóteses similares, o STJ tem confirmado indenizações entre R$ 10 mil e R$ 32
mil, mas esse valor deve ser ponderado diante da capacidade financeira da
vítima.
A turma concluiu por fixar a indenização em R$ 20 mil.
Internação domiciliar
Doenças
incapacitantes como derrame e infarto severos são exemplos de algumas das
enfermidades que implicam drástica limitação do indivíduo e acarretam a
necessidade de acompanhamento constante.
A ponderação que se faz, no entanto, é
se os planos de saúde e seguradoras estão legalmente obrigados a arcar com os
custos decorrentes do tratamento domiciliar.
Em
decisão recente, no AREsp 90.117, o ministro Luis Felipe Salomão reconheceu
como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o
custeio de serviço de home care (internação domiciliar).
"O paciente
consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de
receber tratamento com método mais moderno do que no momento em que instalada a
doença coberta pelo contrato", acrescentou.
O
relator lembrou ainda diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a
ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos
indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de
saúde.
Descredenciamento
Quem
paga plano de saúde quer que a lista de credenciados esteja sempre atualizada.
Mas nem sempre isso acontece. Muitas vezes, quando precisa do serviço, o
beneficiário acaba descobrindo que o médico ou o hospital foram descredenciados
do plano.
Ao
julgar o REsp 1.144.840 – interposto pela família de paciente cardíaco que, ao
buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o
hospital não era mais credenciado –, o STJ determinou que as operadoras de
plano de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o
descredenciamento de médicos e hospitais.
Na
ação de indenização, a família narrou que levou o parente a hospital no qual
ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, o plano havia
descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados.
O
doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de
internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.
Informação completa
Após
o TJ/SP entender que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela
seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado
que faleceu, a família recorreu ao STJ.
Os
ministros esclareceram que o recurso não trata do direito das operadoras de
plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora
descredenciou o atendimento emergencial do hospital e o procedimento adotado
para comunicar o fato aos associados.
Observaram
no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca
do descredenciamento. Lembraram que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a
prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o
contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio
conhecimento de seu conteúdo.
Por
fim, afirmaram que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada
deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.
Despesas hospitalares
É
possivel um plano de saúde fixar no contrato limite de despesas hospitalares?
Para a 4ª turma, é abusiva cláusula que limita despesa com internação
hospitalar.
Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura
para essas despesas, da mesma forma como não pode haver limite de tempo de
internação.
A
tese foi fixada no julgamento do REsp 735.750, interposto contra decisão da
Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos.
Em
primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque
a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o
contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Contudo,
a Quarta Turma considerou que a cláusula era sim abusiva, principalmente por
estabelecer montante muito reduzido, de R$ 6.500, incompatível com o próprio
objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de
custo dos serviços médico-hospitalares.
"Esse valor é sabidamente ínfimo
quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme
ocorreu no caso em exame", afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
Inadimplência
Uma
dúvida comum entre os segurados é se as operadoras de plano de saúde podem
cancelar os contratos por inadimplência. Ao analisar o REsp 957.900, a 4ª turma
entendeu que as operadoras não precisam ingressar com ação judicial para
cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há
mais de dois meses.
Para os ministros, basta a notificação da empresa aos
inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.
O
caso julgado foi de uma consumidora que entrou com ação contra a operadora. Ela
pretendia anular rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela
operadora do palno sob o argumento de falta de pagamento.
Em
primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a consumidora
confessou a inadimplência superior a 60 dias. Ela ainda foi notificada
previamente sobre a rescisão por falta de pagamento, conforme determina o
artigo 13 da lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.
Em
apelação, o TJ/SP restabeleceu o contrato do plano de saúde, considerando que a
notificação não bastaria, sendo necessária a propositura de ação na Justiça.
Inconformada, a operadora entrou com recurso no STJ.
Lei clara
O
ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, afirmou que, ao considerar
imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o Tribunal
paulista criou exigência não prevista em lei.
Em
seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a lei 9.656/98 proíbe a suspensão ou
rescisão unilateral do plano, "salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade
por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de
vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado
até o quinquagésimo dia de inadimplência".
"A
lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da
operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60
dias e que seja feita a notificação do consumidor", acrescentou o
ministro.
Erro médico
Plano de saúde pode
responder por erro médico?
Ao
julgar o REsp 866.371, o STJ decidiu que as operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de
indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos.
O
entendimento, já manifestado em diversos julgados da Corte, foi reafirmado
pelos ministros da 4ª turma ao dar provimento ao recurso especial para
reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho
Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos
morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de
cistos no ovário.
A
questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos
morais e estéticos, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude
de erro médico. Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz
considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.
Só a médica
O
TJ/RS decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser
responsabilizados pelo erro cometido pela médica.
Segundo entendeu o tribunal
gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente
pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada.
Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua
culpa.
A indenização foi fixada em R$ 6 mil por danos morais.
No
recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas
sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor fixado pela
primeira instância.
A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.
O
relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os
contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde.
"No seguro-saúde há, em
regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela
seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros", explicou.
"Nos planos de saúde, a própria
operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e
laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os
serviços", acrescentou.
Responsabilidade objetiva
Para
o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de
fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em
sua prestação.
"Seja quando os
fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de
médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do
CDC", disse ele.
O
ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao
consumidor.
"Na relação interna,
respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua
culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou
hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso", afirmou o
ministro.
Além
de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o
ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago.
A reparação por danos
morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do
julgamento na 4ª turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em
vigor do CC/02, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.
Fonte: Migalhas
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