Comenta-se com todo ardor que
decisão da justiça não se discute. Cumpre-se.
O que foi observado na fundamentação
do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse processo foi uma
daquelas justificativas que a justiça por vezes condena em função da
necessidade pontual.
O profissional médico, ao
ser levado aos tribunais por uma suposta má prática por ter diagnosticado
erroneamente um paciente foi condenado em função de seu ato.
Porém, porém, como afirmou o desembargador não é desconhecida a ‘pressão’ que as administradoras de planos e
seguros de saúde fazem aos médicos para que optem sempre pelo tratamento menos
custoso.
Porém, se este cede e atua
no campo da probabilidade, afastando-se da certeza, responde. Inafastável o
dever de indenizar.
Ou seja, você está certo mas
... vai preso assim mesmo.
Ora, se o julgador justifica
de alguma maneira a pressão que é exercida pelo profissional médico, porque não
chamar ao processo o sujeito que de certa forma colaborou ou participou
indiretamente para que a má prática ocorresse?
Ao afirmar que possivelmente
fatores externos colaboraram para sua atitude, nada mais justo que
potencializar o rol de responsáveis pelo dano.
Porém, parafraseando o
desembargador, isso não aconteceu e o profissional médico foi condenado a
indenizar.
Condenar o profissional
médico é mais prático e fácil. Operadoras de planos de saúde dão muito trabalho
pois, tem ótimos advogados.
Eis a matéria:
TJSP
determina indenização de R$ 50 mil em razão de erro médico
A 7ª Câmara de Direito
Privado manteve decisão que determinou que o médico D.D.C.B. e a Unimed de
Capivari (Cooperativa de Trabalho Médico) indenizem em R$ 50 mil a família de
um paciente, vítima de câncer no estômago, diagnosticada
erroneamente como portadora de úlcera gástrica.
O relator, desembargador
Mendes Pereira, destacou que, “a finada era jovem, com 34 anos de idade, casada
e mãe de três filhas, tratando-se de danos de elevada monta. Porém, a morte foi
causada pela doença. Não diretamente pelo médico, que falhou no diagnóstico e consequentemente no tratamento”.
O
desembargador esclareceu que, “nenhum médico, por mais
competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo,
mormente quando em estado grave. A ciência médica, apesar de todo o seu
desenvolvimento, tem inúmeras limitações”.
Mendes Pereira afirmou que “não é desconhecida a ‘pressão’ que as
administradoras de planos e seguros de saúde fazem aos médicos para que optem
sempre pelo tratamento menos custoso.
Porém, se este cede e atua no campo
da probabilidade, afastando-se da certeza, responde. Inafastável o dever de
indenizar”.
A votação foi unânime e teve
participação também dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Walter Barone.
Número do processo: 0001488-62.2007.8.26.0125
Fonte: TJSP
Grifo nosso
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