terça-feira, 18 de junho de 2013

TJSP determina indenização de R$ 50 mil em razão de erro médico

Comenta-se com todo ardor que decisão da justiça não se discute. Cumpre-se.

O que foi observado na fundamentação do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse processo foi uma daquelas justificativas que a justiça por vezes condena em função da necessidade pontual.

O profissional médico, ao ser levado aos tribunais por uma suposta má prática por ter diagnosticado erroneamente um paciente foi condenado em função de seu ato.

Porém, porém, como afirmou o desembargador não é desconhecida a ‘pressão’ que as administradoras de planos e seguros de saúde fazem aos médicos para que optem sempre pelo tratamento menos custoso.

Porém, se este cede e atua no campo da probabilidade, afastando-se da certeza, responde. Inafastável o dever de indenizar.

Ou seja, você está certo mas ... vai preso assim mesmo.

Ora, se o julgador justifica de alguma maneira a pressão que é exercida pelo profissional médico, porque não chamar ao processo o sujeito que de certa forma colaborou ou participou indiretamente  para que a má prática ocorresse?

Ao afirmar que possivelmente fatores externos colaboraram para sua atitude, nada mais justo que potencializar o rol de responsáveis pelo dano.

Porém, parafraseando o desembargador, isso não aconteceu e o profissional médico foi condenado a indenizar.

Condenar o profissional médico é mais prático e fácil. Operadoras de planos de saúde dão muito trabalho pois, tem ótimos advogados.

Eis a matéria:

TJSP determina indenização de R$ 50 mil em razão de erro médico

A 7ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que determinou que o médico D.D.C.B. e a Unimed de Capivari (Cooperativa de Trabalho Médico) indenizem em R$ 50 mil a família de um paciente, vítima de câncer no estômago, diagnosticada erroneamente como portadora de úlcera gástrica.

O relator, desembargador Mendes Pereira, destacou que, “a finada era jovem, com 34 anos de idade, casada e mãe de três filhas, tratando-se de danos de elevada monta. Porém, a morte foi causada pela doença. Não diretamente pelo médico, que falhou no diagnóstico e consequentemente no tratamento”.

O desembargador esclareceu que, “nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações”.

Mendes Pereira afirmou que “não é desconhecida a ‘pressão’ que as administradoras de planos e seguros de saúde fazem aos médicos para que optem sempre pelo tratamento menos custoso.

Porém, se este cede e atua no campo da probabilidade, afastando-se da certeza, responde. Inafastável o dever de indenizar”.


A votação foi unânime e teve participação também dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Walter Barone.

Número do processo: 0001488-62.2007.8.26.0125

Fonte: TJSP

Grifo nosso

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