O Tribunal de Justiça de
Santa Catarina considerou adequada a aplicação da *teoria da aparência pelo juízo de primeiro grau, que autorizou um
procedimento cirúrgico parcialmente recusado por uma cooperativa de saúde,
requerido por uma mulher.
A teoria permite que se releve possível confusão no
pedido judicial em prol de se fazer justiça na causa.
A cooperativa, ré no
processo, havia sustentado ser parte ilegítima, uma vez que o contrato de
assistência à saúde foi pactuado entre a demandante e uma unidade da
cooperativa, e alegou que cada qual deveria responder pelos seus contratos de
prestação de serviços médicos e hospitalares.
Na decisão, o relator,
desembargador Eládio Torret Rocha, da 4ª Câmara de Direito Civil, entendeu que
a prestadora de serviços médicos e hospitalares é formada por um
"pool" de empresas, com direitos e obrigações distintos, porém com
responsabilidade solidária entre si.
Assim, mesmo que as duas empresas sejam
pessoas jurídicas distintas, para o beneficiário do plano de saúde apresentam-se
como entidade única. A decisão foi unânime.
"Agiu com acerto o
magistrado ao aplicar no caso em tela a teoria da aparência, pois, nessas
hipóteses, impossível exigir-se do consumidor — parte comumente desprovida de
intelecção jurídica aprofundada — discernimento suficiente para distinguir qual
das empresas, dentre todas, deve ser acionada adequadamente”, afirmou o
relator.
Portadora de doença
degenerativa, a mulher procurou um médico especialista em 2011. Este, após
analisar os exames, indicou como tratamento uma cirurgia identificada como
artrodese da coluna.
Em virtude da autorização parcial para a cirurgia
indicada, a paciente ajuizou **ação cominatória com pedido de ***tutela antecipada.
A cooperativa médica recorreu ao TJ, onde teve o recurso negado. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação cível 2012.047998-9
*Teoria da aparência: (Rechtschein Theorie)
Consiste na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos, que em princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos para proteger a boa fé e a condução habitual dos negócios. É o que ocorre, por exemplo, se alguém, mesmo sem poderes para tal, senta se na cadeira do gerente de um banco, apresenta se como gerente e, agindo como gerente, realiza negócios em nome do banco, induzindo terceiros de boa fé a contratarem com o estabelecimento;
Consiste na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos, que em princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos para proteger a boa fé e a condução habitual dos negócios. É o que ocorre, por exemplo, se alguém, mesmo sem poderes para tal, senta se na cadeira do gerente de um banco, apresenta se como gerente e, agindo como gerente, realiza negócios em nome do banco, induzindo terceiros de boa fé a contratarem com o estabelecimento;
** Ação Cominatória: Ação cabível na obrigação de fazer ou
não fazer . Direito Civil;
*** Tutela Antecipada: É a antecipação, feita pelo juiz, a requerimento da parte,
dos efeitos da tutela, total ou parcialmente, pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação ou seja, é o pedido feito ao juiz no sentido de antecipar seu pedido
de imediato.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico / Pobre Virtual.com.br / Cód. Civil 2002
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