quinta-feira, 27 de junho de 2013

Em decisão transitada em julgado no STF, psicólogos não podem exercer a acupuntura

Publicado nesse BLOG em 21/06 matéria intitulada “Resolução CFP 05/2002:STF autoriza psicólogos à prática de acupuntura. Decisão cabe recurso”, que versava a despeito da prerrogativa dos psicólogos praticarem acupuntura.

Entretanto, o recurso foi julgado e a corte decidiu que os respectivos profissionais não podem exercer a atividade fundamentando que o exercício da atividade de acupuntura por psicólogos não poderia ser regulamentado por meio de resolução, e sim por lei.

Eis a matéria:

 STF mantém decisão que veta acupuntura por psicólogos


O Supremo Tribunal Federal manteve o veto à prática da acupuntura por psicólogos ao negar seguimento a dois Recursos Extraordinários que tentavam reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 2002, por meio de uma Resolução, o Conselho Federal de Psicologia havia resolvido que o psicólogo poderia recorrer à acupuntura em seu trabalho.
Na acórdão do TRF-1, a corte concluiu que o exercício da atividade de acupuntura por psicólogos não poderia ser regulamentado por meio de resolução, e sim por lei. A corte assentou que a profissão de psicólogo é regulamentada pela Lei 4.119/1962, que estabeleceu como funções do profissional fazer diagnóstico psicológico, e não diagnóstico clínico. 
No Supremo, o Conselho de Psicologia alegou que tal entendimento viola a liberdade de exercício profissional, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal.
O ministro Gilmar Mendes negou seguimento ao Recurso Extraordinário por entender que a decisão questionada está em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões.
De acordo com o ministro, para se chegar a um entendimento diverso sobre a legislação, seria necessário analisar e interpretar o teor da lei infraconstitucional, o que impede também o prosseguimento do recurso, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de maneira reflexa ou indireta.
No RE 750.384, de relatoria do ministro Teori Zavascki, a decisão questionada, também do TRF-1, destacou que o livre exercício das profissões pressupõe qualificação necessária para a prática da profissão.
De acordo com o ministro, “o acórdão recorrido amparou-se em razões de natureza constitucional e infraconstitucional, cada qual apta, por si só, à manutenção do julgado”.
Nesse ponto, o ministro fez referência a uma decisão da 1ª Turma do STJ, que julgou caso idêntico e decidiu pela ilegalidade da resolução por ter estendido de forma indevida o campo de trabalho dos profissionais da psicologia.
A referida decisão transitou em julgado, restando imutáveis fundamentos infraconstitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido. Por conseguinte, afigura-se inadmissível o presente recurso extraordinário, uma vez que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF”, concluiu.
Conforme prevê a Súmula 283 do STF, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STF.
Comentário: João Bosco
Fonte: Consultor Jurídico

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