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21/06 matéria intitulada “Resolução CFP 05/2002:STF autoriza psicólogos à prática de acupuntura. Decisão cabe recurso”, que
versava a despeito da prerrogativa dos psicólogos praticarem acupuntura.
Entretanto,
o recurso foi julgado e a corte decidiu que os respectivos profissionais não
podem exercer a atividade fundamentando que o exercício da atividade de acupuntura por psicólogos não poderia ser
regulamentado por meio de resolução, e sim por lei.
Eis a matéria:
STF
mantém decisão que veta acupuntura por psicólogos
O Supremo Tribunal Federal manteve o veto à prática da acupuntura por
psicólogos ao negar seguimento a dois Recursos Extraordinários que tentavam
reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 2002, por meio
de uma Resolução, o Conselho Federal de Psicologia havia resolvido que o
psicólogo poderia recorrer à acupuntura em seu trabalho.
Na acórdão do TRF-1, a corte concluiu
que o exercício da atividade de
acupuntura por psicólogos não poderia ser regulamentado por meio de resolução,
e sim por lei. A corte assentou que a profissão de psicólogo é
regulamentada pela Lei 4.119/1962, que estabeleceu como funções do profissional
fazer diagnóstico psicológico, e não diagnóstico clínico.
No Supremo, o Conselho de Psicologia
alegou que tal entendimento viola a liberdade de exercício profissional,
prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal.
O ministro Gilmar Mendes negou seguimento
ao Recurso Extraordinário por entender que a decisão questionada está em
harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União legislar
sobre as condições para o exercício das profissões.
De acordo com o ministro, para se
chegar a um entendimento diverso sobre a legislação, seria necessário analisar
e interpretar o teor da lei infraconstitucional, o que impede também o
prosseguimento do recurso, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal,
se existente, seria de maneira reflexa ou indireta.
No RE 750.384, de relatoria do
ministro Teori Zavascki, a decisão questionada, também do TRF-1, destacou que o
livre exercício das profissões pressupõe qualificação necessária para a prática
da profissão.
De acordo com o ministro, “o acórdão
recorrido amparou-se em razões de natureza constitucional e
infraconstitucional, cada qual apta, por si só, à manutenção do julgado”.
Nesse ponto, o ministro fez
referência a uma decisão da 1ª Turma do STJ, que julgou caso idêntico e decidiu
pela ilegalidade da resolução por ter estendido de forma indevida o campo de
trabalho dos profissionais da psicologia.
“A
referida decisão transitou em julgado, restando imutáveis fundamentos
infraconstitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido. Por
conseguinte, afigura-se inadmissível o presente recurso extraordinário, uma vez
que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF”, concluiu.
Conforme prevê a Súmula 283 do STF,
“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Com informações da Secretaria de Comunicação
Social do STF.
Comentário: João Bosco
Fonte: Consultor Jurídico
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