segunda-feira, 3 de junho de 2013

CFM altera artigo 12º da Resolução 1.488/1998

RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998:

Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.015/13 (Nova redação do artigo):

“Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”;

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.015/13

Em face de frequentes demandas judiciais questionando o art. 12 da Resolução CFM nº 1.488/98, que proíbe a atuação de médicos de empresa em processos judiciais como assistentes técnicos, com a determinação de que tal proibição nesse sentido viola o art. 422 do Código de Processo Civil, uma vez que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não se sujeitam a impedimento ou suspeição, torna-se necessário excluir a expressão “ou assistentes técnicos” do corpo do art. 12 da citada resolução, com redação determinada pela Resolução CFM nº 1.810/06.

Carlos Vital Tavares Corrêa Lima – Vice-presidente CFM

Disposição: João Bosco

Fonte: CFM 

Grifo nosso

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