RESOLUÇÃO
CFM nº 1.488/1998:
Art.
12.
O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de
saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado
em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais,
securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que
envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.015/13 (Nova
redação do artigo):
“Art. 12. O médico de empresa, o médico
responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e
o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou
previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos
(atuais ou passados)”;
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.015/13
Em
face de frequentes demandas judiciais questionando o art. 12 da Resolução CFM
nº 1.488/98, que proíbe a atuação de médicos de empresa em processos judiciais
como assistentes técnicos, com a determinação de que tal proibição nesse
sentido viola o art. 422 do Código de Processo Civil, uma vez que os
assistentes técnicos são de confiança da parte e não se sujeitam a impedimento
ou suspeição, torna-se necessário excluir
a expressão “ou assistentes técnicos” do corpo do art. 12 da citada
resolução, com redação determinada pela Resolução CFM nº 1.810/06.
Carlos Vital Tavares Corrêa
Lima – Vice-presidente CFM
Disposição: João Bosco
Fonte: CFM
Grifo nosso
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