A
juíza da 11ª Vara Cível de Belo
Horizonte, Cláudia Aparecia Coimbra Alves, condenou dois dentistas e o
Centro Especializado de Tratamento Odontológico Menezes (Cetrom) a pagar
indenização de R$ 6 mil a J.B.R., que teve um dente e a mandíbula quebrada
durante tratamento
Além desse valor, o paciente foi ressarcido em
R$ 2,5 mil por cirurgia corretiva da mandíbula.
Na ação proposta, J. conta que foi ao consultório para
extrair o dente de siso.
A
dentista do Cetrom lhe informou que a extração seria complicada e, durante o
procedimento, quebrou um pedaço do seu dente.
Ela
enviou o paciente a outro especialista para que a extração fosse concluída,
porém este realizou movimentos bruscos e quebrou sua mandíbula.
J.
foi encaminhado então a um terceiro profissional, que realizou o tratamento
adequado.
Por
fim disse que vive à base de comprimidos, não dorme nem come direito, além de
não poder mais trabalhar.
A
defesa dos dentistas alegou que eles não realizaram qualquer tratamento em J.,
sendo a ação inválida por divergências de datas.
Afirmaram também que observaram a
possibilidade da extração do siso do paciente, porém não foi realizado o procedimento
devido a complicações.
Contestaram
também a condição de J., pois além de não comprovar que trabalhava na época do
fato, disseram que a lesão, por ser parcial, não o impedia de trabalhar.
A
magistrada, em sua decisão, entendeu que a documentação apresentada pelo
paciente e depoimentos legitimam os dentistas como partes na ação, além de
comprovar a prestação de serviço odontológico.
Com
relação às datas divergentes, as radiografias foram suficientes para confirmar
em que período o paciente teve o maxilar fraturado.
Os
danos foram confirmados pelo relatório de cirurgia de J. e pelo depoimento de
um dos dentistas, que ao analisar as radiografias confirmou que o paciente
sofreu as lesões.
"Apesar de todos os requeridos negarem
que causaram dano ao autor, negando também que tivessem quebrado dente ou a
mandíbula do requerente, certo é que existem fortes evidências nos autos que os
requeridos são os responsáveis por tais incidentes", disse a juíza.
Foram
acolhidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais, mas o pedido
de lucros cessantes não foi aceito, pois J.B.R. não comprovou vínculo
empregatício ou apresentou atestado médico do tempo que ficou sem trabalhar.
A
decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita recurso.
Grifo nosso
Fonte: TJMG
Curta e partilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário