A
Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, em decisão publicada no dia 9 de junho no Diário
Eletrônico da Justiça Federal, considerou
ilegal a cobrança de multa e anuidades pelo Conselho Regional de Farmácia do
Estado de São Paulo (CRF/SP) de uma ervanaria que não possuía profissional
farmacêutico.
O
CRF/SP cobrava multas e anuidades em torno de R$ 20 mil, sustentando que o
estabelecimento comercializava produtos naturais com fins terapêuticos, tratando-se
de uma farmácia e não de ervanária, sendo, portanto, obrigatória a manutenção
do responsável técnico farmacêutico no local.
No
entanto, o acórdão do Tribunal confirmou a sentença da 8ª Vara de Execuções
Fiscais de São Paulo, que havia considerado a cobrança de multa e anuidades
ilegal, pois ficou provado que o estabelecimento
comercializa ervas medicinais, produtos naturais e suplementos alimentares,
sendo, inclusive, objeto social da executada o “comércio varejista e atacadista
de produtos alimentícios, ervas aromáticas e especiarias”.
A
desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, destacou que a Lei
Federal nº 5.991/73, que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas,
Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, diz respeito, tão-somente,
que é obrigatória a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, durante todo o período de funcionamento das farmácias e
drogarias (artigo 15, da Lei Federal nº 5.991/73).
E
que, portanto, “não há que se falar em
exigência legal de permanência de profissional farmacêutico em ervanaria”.
Grifo nosso
Título original: TRF3 considera ilegal a exigência de farmacêutico
Fonte: TRF3
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