quarta-feira, 4 de junho de 2014

Prontuário do paciente morto: Disponibilização



Um dos maiores pleitos de demanda na justiça da relação  médico-família, a solicitação de disponibilidade do prontuário do paciente morto passa a ser a partir da publicação da Recomendação CFM 03/2014, um instrumento de orientação para minorar essa contenda não obstante, essa negativa por parte do profissional médico tem sua razão de ser. 


Fundamentado no CEM/2010:

Capítulo X: É vedado ao médico: 

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. (grifamos)


Ora, não carece justificar da impossibilidade do morto fornecer uma autorização por escrito portanto, quando o paciente vem a óbito e a família solicita o prontuário, recorrentemente o médico ou a clínica nega a entrega do referido exatamente cumprindo a preconização da norma ética retro elencada.

Com o objetivo de minorar essa situação, o CFM publicou a Recomendação nº 03/2014 que verbaliza em sua EMENTA:

Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de:
a) fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária;
b) informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.


Importante ressaltar que Recomendação como o próprio nome diz, não se trata de uma obrigação a ser cumprida pelo profissional médico e sim, uma orientação obsequiosa para que o médico consulte sua consciência profissional e adote discricionariamente seu direito de entregar o prontuário ao ente familiar atendendo aos ditames da Recomendação 03/2014.

Entretanto, nesse particular, a solicitação do prontuário por parte da família vem acompanhada de uma possível manifestação de contrariedade com relação ao desenrolar dos fatos uma vez que, a causa mortis já consta da certidão de óbito e portanto, o prontuário é o histórico de todas ações do corpo clínico com as reações do paciente.

O prontuário que vem a ser um documento médico absolve ou condena. O profissional médico nunca deve menosprezar seu devido e fundamental valor. Nele deve constar as intercorrências, as medicações e sua evolução sem nunca esquecer de pontuar a data e o horário do procedimento e do preenchimento.

Saiba que, os prontuários não se distinguem facilmente um do outro porém, eles podem ser profundamente diferentes entre si mesmos.

Ou seja, o cuidadosamente preenchido e o desmazeladamente negligenciado.


Texto: João Bosco

Consulta legislação: CFM

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