Um dos maiores pleitos de
demanda na justiça da relação médico-família,
a solicitação de disponibilidade do prontuário do paciente morto passa a ser a partir
da publicação da Recomendação CFM 03/2014, um instrumento de orientação para
minorar essa contenda não obstante, essa negativa por
parte do profissional médico tem sua razão de ser.
Fundamentado no CEM/2010:
Capítulo X: É vedado ao
médico:
Art.
89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender
ordem judicial ou para a sua própria defesa. (grifamos)
Ora, não carece justificar
da impossibilidade do morto fornecer uma autorização por escrito portanto,
quando o paciente vem a óbito e a família solicita o prontuário,
recorrentemente o médico ou a clínica nega a entrega do referido exatamente
cumprindo a preconização da norma ética retro elencada.
Com o objetivo de minorar
essa situação, o CFM publicou a Recomendação nº 03/2014 que verbaliza em sua
EMENTA:
Recomendar aos profissionais médicos e
instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no
sentido de:
a) fornecerem, quando solicitados pelo
cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos
sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto
grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente
comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária;
b) informarem aos pacientes acerca da necessidade de
manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a
sua morte.
Importante ressaltar que
Recomendação como o próprio nome diz, não se trata de uma obrigação a ser
cumprida pelo profissional médico e sim, uma orientação obsequiosa para que o
médico consulte sua consciência profissional e adote discricionariamente seu
direito de entregar o prontuário ao ente familiar atendendo aos ditames da
Recomendação 03/2014.
Entretanto, nesse
particular, a solicitação do prontuário por parte da família vem acompanhada de
uma possível manifestação de contrariedade com relação ao desenrolar dos fatos
uma vez que, a causa mortis já consta
da certidão de óbito e portanto, o prontuário é o histórico de todas ações do
corpo clínico com as reações do paciente.
O prontuário que vem a ser
um documento médico absolve ou condena. O profissional médico nunca deve
menosprezar seu devido e fundamental valor. Nele deve constar as
intercorrências, as medicações e sua evolução sem nunca esquecer de pontuar a data
e o horário do procedimento e do preenchimento.
Saiba que, os prontuários
não se distinguem facilmente um do outro porém, eles podem ser profundamente
diferentes entre si mesmos.
Ou seja, o cuidadosamente
preenchido e o desmazeladamente negligenciado.
Texto: João Bosco
Consulta legislação: CFM
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