A
9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de um doador de sangue
da capital que obteve um resultado falso-positivo em exame de HIV.
Segundo o autor, a instituição de saúde informou-o do
resultado reagente no material coletado e o convocou para a realização de novo
exame.
A
expectativa de que poderia estar contaminado com o vírus teria lhe causado
tormento, em razão disso ajuizou ação indenizatória por dano moral, julgada procedente
em primeira instância.
O
hospital, condenado a pagar R$ 12.450 de reparação, recorreu e alegou que os
doadores de sangue são informados, de praxe, da possibilidade de repetição de
exame em casos de resultados inconclusivos.
Para
o relator Walter Piva Rodrigues, não se
verifica nos autos conduta ilícita ou defeito no serviço prestado, o que
inviabiliza a caracterização de dano moral indenizável, “sobretudo quando o
próprio autor se diz e comprova ser habituado aos procedimentos para doação de
sangue”.
Os
desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado também participaram
do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do
estabelecimento.
Grifo nosso
Fonte: TJSP
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