O
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) publicou na
última quinta-feira, 9 de outubro, a
Resolução nº 268/2014 que a regulamentou o uso do canabidiol (CDB) nas
epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância, refratárias a
tratamentos convencionais já registrados na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa.
A
medida baseia-se em estudos consistentes
que têm demonstrado o potencial do canabidiol em diminuir a frequência de
crises convulsivas entre esses pacientes.
O
canabidiol é um dos princípios ativos extraídos da planta Cannabis sativa.
Estrutura química do canabidiol |
A
medida baseia-se em estudos consistentes
que têm demonstrado o potencial do canabidiol em diminuir a frequência de
crises convulsivas entre esses pacientes.
O
canabidiol é um dos princípios ativos extraídos da planta Cannabis sativa.
A eficácia do medicamento
está ainda em estudo e não possui a devida significância estatística comprovada
nos ensaios clínicos que garanta seu registro da Anvisa.
A
Agência, no entanto, tem permitido a importação da substância mediante
prescrição e laudo médico que contenha o CID e a justificativa para a
utilização do componente, além de exigir do médico e do paciente ou responsável
legal, termo de consentimento livre e esclarecido para a liberação de seu uso
clínico.
Segundo
o vice-presidente Mauro Aranha de Lima, “o
Cremesp entende que a principal justificativa para seu uso é a não efetividade
dos medicamentos convencionais à essa forma grave de epilepsia, o que acaba por
levar os lactentes e as crianças acometidas, pela sequência inexorável de
múltiplas crises convulsivas, a retardo mental profundo e até mesmo à morte”.
É
importante esclarecer que o uso do CDB
não induz a efeitos alucinógenos ou psicóticos, assim como não apresenta
efeitos inibitórios relevantes à cognição humana. [...]
[...] O Cremesp destaca ainda que a medida tem
por objetivo amparar o ato de prescrição médica de profissionais que atuam no
Estado de São Paulo.
Informações sobre a
substância
A
Canabis sativa contém, dentre seus inúmeros componentes, ora designados
canabinoides, ou canabidiol (CBD).
Este
pode ser isolado e sintetizado por métodos laboratoriais seguros e confiáveis.
O
CBD não induz efeitos alucinógenos ou indutores de psicose, ou mesmo efeitos
inibitórios relevantes na cognição humana e possui, nos estudos disponíveis até
então, um perfil de segurança adequado e com boa tolerabilidade.
Em
alguns ensaios clínicos placebo-controlados, a substância tem apresentado a
redução de crises convulsivas em pacientes com epilepsia refratária a
tratamentos convencionais.
Porém,
por haver um número pequeno de casos, os estudos não possuem significância
estatística comprovada.
Para a aprovação do uso, o Cremesp levou em consideração os
Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, que entre muitas
orientações, diz que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser
humano, em beneficio da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua
capacidade profissional.
Portanto, o médico se responsabilizará, em caráter
pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de
relação particular de confiança e executados com diligência, competência e
prudência.
O
uso do CBD é um procedimento terapêutico restrito e excepcional, ainda não
registrado pela Anvisa.
Grifo nosso
Fonte: CREMESP
Imagem: Reprodução
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