O
atendimento médico ao menor desacompanhado, tanto para consulta quanto para
realização de exames e administração de medicação, deve obedecer à legislação
vigente no país e aos preceitos éticos balizadores da profissão.
É
o que estabelece o Parecer número 25/2013, do Conselho Federal de
Medicina (CFM). De acordo com o parecer, em caso de urgência/emergência, o
atendimento deve ser realizado, cuidando-se para garantir a maior segurança
possível ao paciente.
Após
esta etapa, o médico deve comunicar-se com os responsáveis o mais rápido
possível.
Em
pacientes pré-adolescentes, mas em condições de comparecimento espontâneo ao
serviço, segundo o parecer, o atendimento poderá ser efetuado e,
simultaneamente, estabelecido contato com os responsáveis.
Já
em relação aos pacientes adolescentes, há o consenso internacional, reconhecido
pela lei brasileira, de que entre os 12
e 18 anos estes já têm sua privacidade garantida, principalmente se com
mais de 14 anos e 11 meses, considerados maduros quanto ao entendimento e
cumprimento das orientações recebidas.
Entre os 12 e 14 anos e 11
meses, o
atendimento pode ser efetuado, devendo, se necessário, comunicar os
responsáveis.
O
médico também deve ficar atento ao que diz o artigo 74 do Código de Ética Médica, que veda ao profissional:
“Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a
seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de
discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente”.
Fonte: CFM / CREMEGO
Imagem: CFM
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