A
parte conclusiva de um laudo patológico contém um diagnóstico, sendo, portanto,
um documento médico e, como tal, deve ser realizada por um profissional da
área, conforme determina a lei do Ato
Médico (12.842/13).
Esse
foi o entendimento da juíza federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos ao negar
liminar solicitada pelo Conselho Federal
de Farmácia (CFF), que pretendia suspender a eficácia da Resolução 2.074/14, do
Conselho Federal de Medicina (CFM), que disciplina responsabilidades dos
médicos e laboratórios de patologia
.
Por meio de ação civil
pública, o CFF pretendia que
fosse determinada a possibilidade de aceitação e realização de exames
citopatológicos e assinatura de laudos pelos farmacêuticos, na condição de
responsáveis técnicos ou que atuem em laboratório de análises clínicas, bem
como no tocante ao controle/monitoramento internou e/ou externo da qualidade
dos laudos citopatológicos.
O CFF também pretendia que o CFM se abstivesse de determinar
aos médicos o não reconhecimento e/ou aceitação dos exames laboratoriais de
análises clínicas sob a responsabilidade dos farmacêuticos no tocante aos
exames patológicos e afins relativos aos programas de prevenção de câncer do
colo uterino.
O
Setor Jurídico do CFM apresentou os contra-argumentos, que foram aceitos pela
juíza federal.
Ao negar a liminar
solicitada pelo CFF, a
magistrada afirmou que não se exige a participação do médico patologista em
todas as fases do exame, sendo possível ao laboratório realizá-lo e fornecer as
informações (“achados”) ao patologista
“a quem cabe, na sequência, interpretar o exame, pois evidentemente trata-se de
atuação deste profissional na área de prevenção e diagnóstico, conforme
previsto na Lei 12.832/13 (Ato Médico)”.
A
juíza afirmou, ainda, que segundo a Resolução2.074/14, a atuação do médico patologista é obrigatória apenas nos casos
de exames positivos.
A
magistrada explica que a Resolução 2.074/14 apenas dá cumprimento aos artigos
2º e 3º da Lei do Ato Médico, cujo teor deixa claro que o médico desenvolverá
suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para, “dentre outras
coisas, estabelecer o diagnóstico e o tratamento das doenças”.
A
juíza Edna Márcia argumenta, ainda, que é ato privativo do médico a indicação
do diagnóstico, a emissão de laudos dos exames endoscópicos e de imagem, dos
procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos, a
determinação do diagnóstico nosológico, este entendido como a determinação da
doença que acomete o ser humano.
Muito embora a lei do Ato
Médico estipule que a realização de exames citopatológicos e emissão dos laudos
correspondentes não sejam atos privativos de médico, ela também estabelece que
apenas o médico pode estabelecer o diagnóstico das doenças.
“Logo, uma vez realizado o exame
citopatológico e sendo ele positivo,
é óbvio que está inserida aí carga diagnóstica, cabendo exclusivamente ao profissional médico fazê-lo, em obediência à
Lei do Ato Médico”, conclui a juíza.
Para
o presidente do CFM, Carlos Vital (foto), a decisão da juíza foi exemplar e vai
ao encontro da defesa da saúde.
“A
defesa do direito ao diagnóstico e tratamento das doenças por parte dos médicos
brasileiros reflete, antes de mais, o compromisso com a assistência à saúde de
qualidade e de acesso universal para a população brasileira”, afirmou.
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: vetdadepre.com.br
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