A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando se
trata do seguro obrigatório DPVAT, os honorários médicos podem ser incluídos
entre as verbas indenizáveis a título de despesas de assistência médica e
suplementares.
O
entendimento foi proferido no julgamento de recurso especial da Santa Casa de
Misericórdia de Mogi Guaçu contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que honorários médicos não
poderiam ser incluídos em indenização por despesas médicas porque “os
atendimentos ocorreram em horário normal, e honorários médicos constituem
remuneração própria exclusiva de cada profissional”. Assim, não seria possível
incluí-los em despesas médicas para fins de reembolso.
No
STJ, a Turma reformou o acórdão do tribunal paulista para incluir na
indenização também o valor referente aos honorários médicos, restabelecendo a
sentença.
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, explicou que o artigo
3º da Lei 6.194 / 74 quando menciona “despesas de assistência médica e
suplementares devidamente comprovadas”, é complementado pela regra do artigo
5º, que diz que o pagamento da indenização se dará mediante a entrega da prova
das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, por
médico assistente ou ambulatório.
Referência expressa
De
acordo com o ministro, a complementaridade dos dispositivos evidencia que “a expressão ‘despesas de assistência
médica’ inclui também os honorários dos médicos, pois, se assim não fosse,
a lei não referiria expressamente as despesas da vítima com o seu atendimento,
por exemplo, por médico assistente”.
Segundo
Sanseverino, o próprio site do seguro DPVAT, ao informar sobre a documentação
necessária para requerer a indenização de despesas médicas, fala em comprovante
das despesas, como recibos ou notas fiscais, e em discriminação dos honorários
médicos e das despesas médicas, como materiais e medicamentos, acompanhados das
respectivas requisições ou receituários médicos.
Para
o ministro, “se os honorários médicos não podem ser indenizados, a própria
Seguradora Líder, em seu site, não referiria a necessidade de entrega de prova
do valor de tais despesas para o cálculo da indenização, bastando solicitar
provas dos comprovantes das despesas médicas – materiais e medicamentos”.
Grifo nosso
Fonte: Planalto / STJ
Imagem: segurogaucho.com.br
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