Os
reajustes de contratos firmados a partir da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) dependem de prévia
aprovação da Agência Nacional de Saúde — a atual redação da norma foi dada pela
Medida Provisória 2.177/2001.
A decisão é do Plenário do
Supremo Tribunal Federal que acolheu Embargos de Declaração que
questionaram o acórdão da liminar deferida pela corte na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.931, proposta pela Confederação Nacional de Saúde.
No
julgamento de Medida Cautelar da ADI 1.931 o Plenário concedeu, em parte, a
liminar para declarar que os contratos celebrados antes da edição da Lei
9.656/1998 não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde.
Ao
julgar os Embargos de Declaração, o Plenário seguiu o, por unanimidade, voto do
relator, ministro Marco Aurélio.
Ele
afirmou que o parágrafo 2º do artigo 35-E da lei, que fala sobre os reajustes,
está entre os trechos que tiveram a eficácia suspensa pela decisão do STF.
Segundo
o ministro, o parágrafo poderia constituir dispositivo autônomo, uma vez que
não guarda dependência lógica com o caput, mas sim com artigo diverso da Lei
9.656/1998.
O
texto do dispositivo, afirmou o relator, submete a modificação das prestações
pecuniárias à aprovação da ANS, independentemente do momento de celebração do
contrato, “o que alcança as avenças formalizadas antes e após o início da
vigência [da norma]”.
O
ministro concluiu pelo acolhimento dos embargos apresentados pela Presidência
da República para assentar que a suspensão da eficácia no parágrafo deve se
restringir à expressão “independente da data de sua celebração”, esclarecendo,
assim, que a aprovação da ANS é válida aos contratos posteriores à edição da
norma questionada na ADI.
Grifo nosso
Fonte: STF
Imagem: STF
Curta e compartilhe no
Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário