Médicos, farmacêuticos,
dentistas e veterinários,
dispensados do serviço militar por excesso de contingente, se convocados, devem
prestar o serviço militar.
Essa
foi a fundamentação adotada pela 2ª
Turma do TRF da 1ª Região após a análise de recurso apresentado por um
médico contra sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária de Salvador, que julgou
improcedente seu pedido de anulação do ato administrativo que o convocou para a
prestação de serviço militar.
No
recurso, o demandante sustenta que,
no momento em que se alistou no serviço militar, em 11/06/2002, fora dispensado por excesso de contingente
tendo, inclusive, recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação.
Argumenta
que, posteriormente, colou grau em
Medicina na data de 15/12/2010 quando, então, foi convocado para o serviço
militar.
Alega
que “a convocação em caráter obrigatório, neste momento, afronta o ato jurídico
perfeito e o direito adquirido”. Por fim, ressalta que a Lei 12.336/2010 não se
aplica a ele, considerando que fora dispensado anteriormente à edição da norma.
Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado
Cleberson José Rocha, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
casos semelhantes, tem adotado entendimento no sentido de que “as alterações
trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a
partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja,
àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas
convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.
Dessa forma, de acordo com o
magistrado,
“ficou superado o entendimento no sentido de que aquele dispensado de prestar o
serviço obrigatório, por excesso de contingente, somente poderia ser convocado
até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar
inicial da sua classe”.
Entretanto, o relator
ponderou que não concorda com tal entendimento. “Tenho que somente seria aplicável a
nova disciplina legal em tela aqueles que adquiriram a obrigatoriedade ao
serviço militar a partir da sua vigência, deste modo, para imputar de forma
retroativa, obrigação à generalidade dos alistados dispensados do serviço
militar pelo excesso de contingente”, diz.
A
decisão foi unânime.
Grifo nosso
Fonte: TRF1 / Planalto / Saúde Jur
Imagem: Arquivo
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