quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Decisão: Médico dispensado do serviço militar deve servir em caso de reconvocação

Médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, dispensados do serviço militar por excesso de contingente, se convocados, devem prestar o serviço militar.

Essa foi a fundamentação adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região após a análise de recurso apresentado por um médico contra sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária de Salvador, que julgou improcedente seu pedido de anulação do ato administrativo que o convocou para a prestação de serviço militar.

No recurso, o demandante sustenta que, no momento em que se alistou no serviço militar, em 11/06/2002, fora dispensado por excesso de contingente tendo, inclusive, recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação.

Argumenta que, posteriormente, colou grau em Medicina na data de 15/12/2010 quando, então, foi convocado para o serviço militar.

Resultado de imagem para IMAGEM MÉDICO MILITAR

Alega que “a convocação em caráter obrigatório, neste momento, afronta o ato jurídico perfeito e o direito adquirido”. Por fim, ressalta que a Lei 12.336/2010 não se aplica a ele, considerando que fora dispensado anteriormente à edição da norma.

Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes, tem adotado entendimento no sentido de que “as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.

Dessa forma, de acordo com o magistrado, “ficou superado o entendimento no sentido de que aquele dispensado de prestar o serviço obrigatório, por excesso de contingente, somente poderia ser convocado até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe”.

Entretanto, o relator ponderou que não concorda com tal entendimento. “Tenho que somente seria aplicável a nova disciplina legal em tela aqueles que adquiriram a obrigatoriedade ao serviço militar a partir da sua vigência, deste modo, para imputar de forma retroativa, obrigação à generalidade dos alistados dispensados do serviço militar pelo excesso de contingente”, diz.

A decisão foi unânime.

Grifo nosso
Fonte: TRF1 / Planalto / Saúde Jur
Imagem: Arquivo

Curta e compartilhe no Facebook

Sem comentários:

Enviar um comentário