A
Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que
regulamenta o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
O
PLS 41/1993, que tramita há mais de duas
décadas no Congresso e foi aprovado pela Câmara dos Deputados no início
deste mês.
Agora
segue em regime de urgência para votação no Plenário.
Pelo
texto do substitutivo aprovado na Câmara, a farmácia se torna uma “unidade de prestação de serviços para
assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva”, elevando-a
ao patamar de estabelecimento de saúde e não apenas uma loja, o que permite a
orientação mais direcionada ao público. [...]
[...]
O texto aprovado manteve a exigência da
presença permanente de um farmacêutico, tecnicamente habilitado e exclusivo durante todo o funcionamento do
estabelecimento. [...]
[...]
O projeto altera a Lei 5.991/1973, de Controle Sanitário do Comércio de Drogas
e medicamentos.
Vacinas
A
proposta classifica ainda os
estabelecimentos de acordo com sua natureza: as drogarias são os
estabelecimentos de dispensação e comércio de drogas, medicamentos e insumos
farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
Já
as farmácias de manipulação, além
das atribuições das drogarias, terão competência privativa para o atendimento
de unidades de saúde.
O
texto também permite que as farmácias de
qualquer natureza possam vender vacinas e medicamentos que atendam o perfil
epidemiológico – as doenças mais comuns, endêmicas ou de epidemias – de sua
região demográfica.
O farmacêutico será
responsável
pelo estabelecimento e dispensação dos produtos durante o horário de
funcionamento e autorização e licenciamento nos órgãos competentes. As regras
também serão aplicadas à indústria farmacêutica.
Outra função que cabe ao
profissional,
pelo texto, é notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários
competentes e ao laboratório industrial os efeitos colaterais, as reações
adversas, as intoxicações, voluntárias ou não e a farmacodependência de
medicamentos, entre outros pontos.
O
projeto cria ainda a figura do fiscal
farmacêutico, para exercer atividades de fiscalização dos estabelecimentos.
Ao fiscal é proibido exercer outras atividades profissionais
de farmacêutico, bem como ser responsável técnico, proprietário ou participar
da sociedade e estabelecimentos farmacêuticos.[...]
Fonte: Agência Senado / Elina Rodrigues Pozzebom
Grifo nosso
Imagem: Google
Curta e compartilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário