Não
há como deferir qualquer pretensão indenizatória sem a comprovação do nexo de
causalidade entre o contágio da doença e
a cirurgia feita sete anos antes do diagnóstico.
O
entendimento é do ministro Luis Felipe Salomão da 4ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que anulou indenização
concedida pela Justiça gaúcha a um homem que alegou ter contraído hepatite
C em cirurgia feita sete anos antes da descoberta do vírus.
A
turma entendeu que não foi comprovado o nexo causal entre os fatos, ou seja,
não há a causalidade necessária, direta e exclusiva, exigida pelo Código Civil,
entre a transfusão de sangue feita em 1997 e o desenvolvimento da hepatite C
descoberta em 2004, o que afasta o dever de indenizar.
Por
lei, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, assim,
respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes
independentemente de culpa.
Contudo,
para que se conclua pela responsabilidade do hospital, bem como pela
indenização a título de danos morais, é preciso estar configurado o nexo causal
entre o contágio e a transfusão.
No
caso, os ministros concluíram que não é possível comprovar inequivocamente que
a contaminação ocorreu na cirurgia porque há inúmeras formas possíveis de
contágio.
Janela imunológica
Em
1997, o homem foi submetido a uma transfusão de sangue em hospital privado no
Rio Grande do Sul. Em 2004, descobriu que era portador do vírus HCV, causador
da hepatite C.
Ele afirmou que o vírus havia sido contraído
durante a operação.
O
sangue transfundido, porém, apresentou resultados negativos em todos os testes
exigidos, não tendo sido identificada a hepatite C no sangue doado, apesar de
haver o risco da chamada janela imunológica.
O
paciente alegou que o vírus podia se encontrar na janela imunológica, que é o
período de algumas semanas entre a infecção pelo vírus e o início da detecção
de anticorpos específicos por meio dos testes.
Durante
esse período, a pessoa contaminada, apesar de ter o agente infeccioso em seu
organismo e de poder transmiti-lo a outras, apresenta resultados negativos nos
exames.
Segundo o relator do caso,
ministro Luis Felipe Salomão,
não é plausível afirmar que a existência desse fenômeno basta para tornar o
serviço prestado pelo hospital defeituoso.
Para
ele, é importante observar que o hospital, para permitir a transfusão de
sangue, adotou as cautelas razoáveis e possíveis, de modo a garantir a
segurança do paciente. Seguindo as considerações do relator, a turma deu
provimento ao recurso do hospital para julgar improcedente o pedido de
indenização.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: Google
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