sexta-feira, 11 de julho de 2014

Falta de nexo causal impede indenização de paciente


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Não há como deferir qualquer pretensão indenizatória sem a comprovação do nexo de causalidade entre o contágio da doença e a cirurgia feita sete anos antes do diagnóstico.

O entendimento é do ministro Luis Felipe Salomão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou indenização concedida pela Justiça gaúcha a um homem que alegou ter contraído hepatite C em cirurgia feita sete anos antes da descoberta do vírus.

A turma entendeu que não foi comprovado o nexo causal entre os fatos, ou seja, não há a causalidade necessária, direta e exclusiva, exigida pelo Código Civil, entre a transfusão de sangue feita em 1997 e o desenvolvimento da hepatite C descoberta em 2004, o que afasta o dever de indenizar.

Por lei, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, assim, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes independentemente de culpa.

Contudo, para que se conclua pela responsabilidade do hospital, bem como pela indenização a título de danos morais, é preciso estar configurado o nexo causal entre o contágio e a transfusão.


No caso, os ministros concluíram que não é possível comprovar inequivocamente que a contaminação ocorreu na cirurgia porque há inúmeras formas possíveis de contágio.

Janela imunológica

Em 1997, o homem foi submetido a uma transfusão de sangue em hospital privado no Rio Grande do Sul. Em 2004, descobriu que era portador do vírus HCV, causador da hepatite C.

 Ele afirmou que o vírus havia sido contraído durante a operação.

O sangue transfundido, porém, apresentou resultados negativos em todos os testes exigidos, não tendo sido identificada a hepatite C no sangue doado, apesar de haver o risco da chamada janela imunológica.

O paciente alegou que o vírus podia se encontrar na janela imunológica, que é o período de algumas semanas entre a infecção pelo vírus e o início da detecção de anticorpos específicos por meio dos testes.

Durante esse período, a pessoa contaminada, apesar de ter o agente infeccioso em seu organismo e de poder transmiti-lo a outras, apresenta resultados negativos nos exames.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é plausível afirmar que a existência desse fenômeno basta para tornar o serviço prestado pelo hospital defeituoso.

Para ele, é importante observar que o hospital, para permitir a transfusão de sangue, adotou as cautelas razoáveis e possíveis, de modo a garantir a segurança do paciente. Seguindo as considerações do relator, a turma deu provimento ao recurso do hospital para julgar improcedente o pedido de indenização.

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: Google

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