O profissional da optometria
não pode realizar consultas ou exames oftalmológicos nem tampouco prescrever a
utilização de óculos ou lentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região.
Com
a aplicação de precedente, a 7.ª Turma manteve sentença de primeira instância
que proibiu o autor da ação, optometrista, de exercer a medicina na área de
oftalmologia.
Inconformado
com a sentença que, no primeiro grau, decidiu no mesmo sentido, o profissional
apresentou apelação ao TRF da 1.ª Região.
Seus
argumentos, no entanto, não foram aceitos pela 7.ª Turma que, ao analisar o
caso, entendeu que “O optometrista
apenas confecciona lentes, conforme o diagnóstico do médico oftalmologista”,
diz a decisão.
Ainda
na decisão, o Colegiado ressaltou que a matéria encontra-se regulada pelos Decretos 20.931/32 e 24.492/34.
O
primeiro estabelece ser “terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas,
optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender
clientes”.
O
segundo dispõe ser “expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente,
ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir
escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau”.
A decisão da 7.ª Turma foi unânime.
Fonte: TRF 1
Grifo nosso
Imagem: Google / Imagens.us
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