segunda-feira, 7 de julho de 2014

Edital não pode barrar militar obesa de cargo em concurso



Um edital de concurso não pode reprovar um candidato por ele ser obeso se não houver regulamento legal que defina a obesidade como empecilho para preencher a vaga em questão.

 Com este entendimento, a 2ª Vara Federal de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, anulou o ato administrativo que excluiu uma candidata considerada obesa do processo seletivo para o cargo de segundo-tenente na Força Aérea Brasileira.

A suboficial foi reprovada na inspeção de saúde quando concorria a uma vaga de estágio para o cargo de oficial na área de informática.

Mesmo tendo sido considerada acima do peso limite previsto no edital, ela conseguiu passar nas etapas posteriores do concurso interno após obter liminar na Justiça.

Conforme alegou, ao longo do período probatório, foi aprovada em todos os requisitos e perdeu, inclusive, 10kg.


Os resultados obtidos, entretanto, foram desconsiderados pela organização do certame, o que implicou na sua não nomeação para o cargo pretendido.

Em sua defesa, a União sustentou a legitimidade do ato de exclusão e argumentou que o atual estágio de saúde da concorrente não seria relevante, mas, sim, sua situação à época do exame. Informou, ainda, que as exigências impostas seriam decorrentes da atividade militar.

Para o juiz federal Felipe Veit Leal, o centro do litígio não se concentra nas condições físicas da autora, mas na legalidade desta imposição.

No seu entendimento, o Estatuto do Militares é o instrumento legal competente para estipular requisitos ao ingresso nas Forças Armadas. O dispositivo, entretanto, não contempla regras restritivas à saúde, de forma que o edital não pode se sobrepor à lei.

O magistrado considerou, ainda, que, ao ser nomeada e empossada, a candidata exercerá atividade meramente administrativa, não procedendo a atividades físicas de elevada desenvoltura.“Outrossim, ao continuar no certame, ainda que por força de decisão judicial liminar, obteve sucesso nas provas físicas, o que demonstra ter a aptidão desejada para o posto”, complementou.

Leal julgou procedente o pedido e invalidou o ato que considerou a militar inapta, possibilitando a sua permanência no concurso. O juiz ainda condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Cabe recurso ao TRF-4.


Grifo nosso

Fonte: JFRS / Consultor Jurídico

Imagem: Taringa.net

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