Um
edital de concurso não pode reprovar um candidato por ele ser obeso se não
houver regulamento legal que defina a obesidade como empecilho para preencher a
vaga em questão.
Com este entendimento, a 2ª Vara Federal de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre,
anulou o ato administrativo que excluiu uma candidata considerada obesa do
processo seletivo para o cargo de segundo-tenente na Força Aérea Brasileira.
A
suboficial foi reprovada na inspeção de saúde quando concorria a uma vaga de
estágio para o cargo de oficial na área de informática.
Mesmo
tendo sido considerada acima do peso limite previsto no edital, ela conseguiu
passar nas etapas posteriores do concurso interno após obter liminar na
Justiça.
Conforme
alegou, ao longo do período probatório, foi aprovada em todos os requisitos e
perdeu, inclusive, 10kg.
Os
resultados obtidos, entretanto, foram desconsiderados pela organização do
certame, o que implicou na sua não nomeação para o cargo pretendido.
Em
sua defesa, a União sustentou a legitimidade do ato de exclusão e argumentou
que o atual estágio de saúde da concorrente não seria relevante, mas, sim, sua
situação à época do exame. Informou, ainda, que as exigências impostas seriam
decorrentes da atividade militar.
Para
o juiz federal Felipe Veit Leal, o centro do litígio não se concentra nas
condições físicas da autora, mas na legalidade desta imposição.
No
seu entendimento, o Estatuto do Militares é o instrumento legal competente para
estipular requisitos ao ingresso nas Forças Armadas. O dispositivo, entretanto,
não contempla regras restritivas à saúde, de forma que o edital não pode se
sobrepor à lei.
O
magistrado considerou, ainda, que, ao ser nomeada e empossada, a candidata
exercerá atividade meramente administrativa, não procedendo a atividades
físicas de elevada desenvoltura.“Outrossim, ao continuar no certame, ainda que
por força de decisão judicial liminar, obteve sucesso nas provas físicas, o que
demonstra ter a aptidão desejada para o posto”, complementou.
Leal
julgou procedente o pedido e invalidou o ato que considerou a militar inapta,
possibilitando a sua permanência no concurso. O juiz ainda condenou a União ao
pagamento dos honorários advocatícios. Cabe recurso ao TRF-4.
Grifo nosso
Fonte: JFRS / Consultor Jurídico
Imagem: Taringa.net
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