A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso
ajuizado contra o município de Uberaba pelos pais de um rapaz que faleceu em decorrência
de um infarto agudo.
Os
pais atribuíram o ocorrido à negligência do serviço de saúde do município e
pleitearam indenização por danos morais e materiais.
No
entanto, para o TJ não ficou comprovada
a falha na prestação do serviço prestado.
Em
Primeira Instância, o pedido dos pais foi julgado improcedente.
Inconformados,
recorreram ao TJ alegando que o município não prestou o devido atendimento ao
filho falecido.
Informou
que, mesmo estando com sintomas característicos de infarto, foi liberado sob o
fundamento de encontrar-se estressado.
Disse
ainda que se tivesse sido enviada uma ambulância equipada com recursos de
pronto atendimento, seria evitada a morte do filho.
Para
o relator da ação, desembargador Corrêa Junior, inexistem elementos suficientes
a sustentar a tese de que teria sido falha a prestação de serviço de saúde por
parte do município.
Considerou a ficha de regulamentação médica,
na qual consta que o atendimento médico foi solicitado pelo pai da vítima às
2h45 e a ambulância chegou ao local às 2h50. “Logo, em que pese a fatalidade
ocorrida, não se vislumbra a excessiva demora no atendimento da vítima”,
ressaltou.
Quanto
à alegação de impropriedade da ambulância enviada, o relator argumentou que,
conforme os autos, o encaminhamento se deu em razão das informações repassadas
no momento do chamado. “E, tão logo verificado o estado de saúde do paciente,
foi solicitado o envio de Unidade de Suporte Avançado para interceptar a
ambulância, o que, todavia, lamentavelmente, não impediu o óbito”, completou o
magistrado.
Pelas
provas dos autos, o relator entendeu que não houve negligência no atendimento
prestado, ainda que, infelizmente, não tenha sido suficiente para salvar a vida
do filho dos autores.
Votaram
de acordo com o relator os desembargadores Edilson Fernandes e Selma Marques.
Grifo nosso
Fonte: TJMG
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