O
Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (2) o Projeto de
Lei 4385/94, do Senado, que disciplina a
assistência farmacêutica, determinando a presença de farmacêutico responsável
durante todo o horário de funcionamento.
Devido
às mudanças, a matéria retornará ao Senado. [...]
[...]
Atualmente, a Lei 5.991/73 já exige a presença de um técnico responsável,
inscrito no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de
funcionamento do estabelecimento. A lei de 1973 também admite o prático de
farmácia em localidades onde falte o profissional exigido.
Classificação
A
emenda aprovada classifica a farmácia,
segundo sua natureza, em farmácia sem manipulação
ou drogaria; e farmácia com manipulação.
Estas
últimas poderão manipular medicamentos e produtos magistrais (nos quais o
farmacêutico segue uma fórmula prescrita pelo médico) e oficinais (cuja
formulação consta em enciclopédia farmacêutica), insumos farmacêuticos e
correlatos, compreendendo os de atendimento privativo de unidade hospitalar.
Além
da presença do farmacêutico, as farmácias de qualquer natureza deverão ter
localização adequada sob o aspecto sanitário, dispor de equipamentos
necessários à conservação adequada de imunobiológicos (vacinas, por exemplo) e
outros equipamentos exigidos pela vigilância sanitária.
As
mesmas exigências valerão para as farmácias instaladas em unidades hospitalares
e de uso exclusivo de seus usuários.
Responsabilidade solidária
O
texto aprovado estabelece que o
farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos agirão sempre
solidariamente, realizando esforços no sentido de promover o uso racional dos
medicamentos.
O proprietário da farmácia
não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas do
farmacêutico.
Caso
ocorra o desligamento do farmacêutico, o estabelecimento deverá contratar um
outro no prazo máximo de 30 dias.
Atividade profissional
De
acordo com a emenda aprovada, o farmacêutico deverá seguir alguns procedimentos
no exercício de suas atividades, como notificar aos profissionais de saúde, aos
órgãos sanitários competentes e ao laboratório industrial os efeitos
colaterais, as reações adversas e intoxicações decorrentes do uso de
determinado medicamento. [...]
[...] Os farmacêuticos terão ainda de fazer
acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em
estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais.
Já
a atividade de fiscalização desses estabelecimentos deverá ser feita por fiscal
farmacêutico, ao qual será proibido participar de outras atividades em sua
profissão, ser responsável técnico por farmácias, proprietário ou sócio.
Postos de medicamentos
O
projeto estipula um prazo de três anos
para que outras unidades fornecedoras de medicamentos se transformem em
farmácia segundo as novas regras.
Essas
unidades são previstas pela Lei 5.991/73, que primeiramente disciplinou o
controle sanitário do comércio de drogas.
Essa
lei permite a existência de postos de medicamentos e unidades volante,
destinados exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas
embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário
federal para atendimento de localidades desprovidas de farmácia ou drogaria.
Também
terão de optar por se tornar farmácia, sob pena de cancelamento de seu registro
de funcionamento, os dispensários de medicamentos, privativos de pequenas
unidades hospitalares ou equivalentes.
Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara /
Agência Senado
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